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Empresa se responsabiliza por acidente em atividade de risco

31 de julho de 2015, 9h56

Por Redação ConJur

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Empresas que atuam em atividades de risco devem reparar qualquer dano sofrido por seus funcionários durante a execução das tarefas contratadas, mesmo sem ter culpa no ocorrido. Assim entendeu o juiz Rossifran Trindade de Souza, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, ao condenar a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e a Geo Brasil Serviços Ambientais pela morte de um bombeiro hidráulico.

De acordo com a sentença, a esposa e os dois filhos do trabalhador receberão uma indenização de R$ 300 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia. Em fevereiro de 2014, o trabalhador se afogou durante o reparo de uma adutora de água localizada na estrada Parque Taguatinga, na altura do Guará (DF).

No caso, os operários da Geo Brasil executavam um reparo no equipamento, quando, após o restabelecimento do fluxo de água, a caixa da adutora onde estava o trabalhador encheu rapidamente. Para o magistrado responsável pela sentença, o caso justifica a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil. Isso porque a atividade desenvolvida pelas duas empresas possui nítido caráter de risco para aqueles que nela estejam envolvidos.

“O empregador que pela atividade desenvolvida, sujeita seu empregado ao risco de acidentar-se, como é o caso dos autos, tem obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa. (…) Resta patente, nesta esteira, que a função por ele desenvolvida por força de seu contrato de trabalho implica uma maior exposição a riscos do que aos demais integrantes da coletividade”, afirmou o juiz.

Dano moral e material
Em sua decisão, o juiz Rossifran Trindade de Souza ressaltou que o caso não deixa dúvidas sobre os prejuízos que o acidente causou à esposa e aos filhos do trabalhador. “A indenização concedida não objetiva enriquecer as vítimas, mas lhes proporcionar uma vida melhor, de modo que ela possa abrandar as angústias sofridas. A indenização serve apenas para compensar ou diminuir as consequências da lesão ao patrimônio imaterial das vítimas”, frisou.

A família do bombeiro hidráulico também reivindicou o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 2,97 salários mínimos por mês até quando o trabalhador completaria 74,6 anos de idade, conforme expectativa de vida estipulada com base em dados do IBGE. “Os danos materiais são os danos patrimoniais, o efetivo prejuízo financeiro da vítima, a diminuição do patrimônio, suscetíveis de avaliação pecuniária exata e de indenização restitutiva”, explicou o magistrado.

Com esse fundamento, o juiz Rossifran Trindade de Souza determinou o pagamento da pensão mensal, desde a data do acidente, no valor de dois terços sobre o último salário do bombeiro hidráulico, já que um terço dessa remuneração eram gastos com a subsistência do próprio trabalhador. “O valor da pensão mensal será corrigido de acordo com a variação do salário mínimo nacional”, concluiu.

Na decisão, o magistrado também impôs a constituição de capital, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do processo, no valor de R$ 150 mil, para assegurar o pagamento do valor da pensão mensal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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Processo 0001200-96.2014.5.10.018