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TJ-RJ define critério de prevenção para distribuição de apelação

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30 de julho de 2015, 7h04

Cabe ao colegiado que julgou os recursos propostos em ação cautelar que requeria a produção antecipada de provas apreciar as apelações decorrentes da causa principal que fora ajuizada por causa daquele julgamento. Foi o que decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na última segunda-feira (27/7), ao analisar um conflito de competência envolvendo a 12ª e 21ª câmaras cíveis da corte.

O conflito de competência foi ajuizado pela 21ª Câmara Cível para questionar a distribuição àquele colegiado de um recurso proposto pelo escritório D’utra Vaz Advogados Associados, na ação de cobrança de honorários que movera contra a mineradora Vale.

Segundo os autos, esse processo foi ajuizado depois que a 12ª Câmara Cível autorizou a produção antecipada de prova, como requerido pela banca em uma ação cautelar. O escritório queria saber se depois de desistir de um processo então em tramitação no Tribunal de Justiça de São Paulo, a Vale realmente celebrou acordo com os advogados da outra parte. A primeira instância autorizou a nomeação do perito para investigar o fato. A companhia recorreu e o questionamento foi parar naquele colegiado, que decidiu a favor da investigação.

De posse do laudo “que não identificou qualquer indício que pudesse comprovar acordo entre as empresas”, o escritório ajuizou a ação principal, para pedir o arbitramento de honorários. O novo processo foi distribuído a outra vara, que indeferiu o pedido. Houve recurso. E por causa da livre distribuição, o caso foi parar na 21ª Câmara Cível, que declinou da competência. Para o colegiado, o recurso deveria ser apreciado pela 12ª Câmara Cível, por prevenção.

Falta jurisprudência
Ao analisar o conflito de competência, a desembargadora Elisabete Fillizola, que relatou o caso, destacou que “a jurisprudência em geral oscila quanto à questão debatida, admitindo eventualmente, temperamentos à tradicional orientação segundo a qual não haveria prevenção do juízo em decorrência do julgamento da cautelar de produção antecipada de provas, resultando daí a necessidade de análise das circunstâncias dos casos concretos”.

Nesse sentido, a relatora citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a prevenção quando a ação cautelar que pede a produção antecipada de provas ainda se encontra em curso. Contudo, no caso em julgamento, a ação principal foi ajuizada 20 dias após a conclusão da cautelar. “A discussão aqui é distinta, porque envolve a prevenção recursal, sujeita a regras próprias, não necessariamente previstas na lei processual, senão nos regimentos internos e leis de organização judiciária locais”, ressaltou.

Elisabete destacou que, no segundo grau de jurisdição, a prevenção visa a concentração dos feitos sobre um único caso. Por isso, a competência do mesmo colegiado é mantida para o julgamento dos diversos recursos interpostos contra a decisão, assim como nas causas conexas, acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em tramitação.

Segundo a relatora, em matéria de produção antecipada de provas, há ainda controvérsia quanto à prevenção para o julgamento da causa principal. Mas nesses casos, deve-se prevalecer o entendimento de que a prevenção no segundo grau visa a “harmonização da jurisprudência formada sobre as matérias discutidas”.

“Partindo-se de tais premissas, devem as causas conexas, acessórias ou oriundas de outras ser vistas como um bloco unívoco para fins de distribuição recursal, resultando, em linha de princípio, pouco importante o fato de uma delas já ter sido julgada ou mesmo o fato de terem tramitado em juízos diversos […]. Como se vê, a prevenção em segunda instância submete-se a enfoque peculiar, a partir do qual se perquire, além da mitigação do risco de incompatibilidade entre decisões, o órgão julgador mais preparado e apto para prestar a jurisdição em determinado recurso, com espeque em seus pronunciamentos anteriores.”

A desembargadora votou pela competência da 12ª Câmara Cível, por considerar que este colegiado estava mais preparado para apreciar a questão, já que havia deferido a produção da prova que ensejou o ajuizamento da ação principal. O entendimento dela foi seguido pela unanimidade do Órgão Especial.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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