Sigilo profissional

Advogada de delatores da "lava jato" não precisa depor na CPI da Petrobras

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30 de julho de 2015, 19h04

A advogada Beatriz Catta Preta, que atuou em favor de nove delatores da operação "lava jato", não precisa mais depor na comissão parlamentar de inquérito que investiga corrupção na Petrobras. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu Habeas Corpus à Beatriz, afirmando que o advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos no exercício da profissão.

“Para se preservar a higidez do devido processo legal, e, em especial, o equilíbrio constitucional entre o Estado-acusador e a defesa, é inadmissível que autoridades com poderes investigativos desbordem de suas atribuições para transformar defensores em investigados, subvertendo a ordem jurídica. São, pois, ilegais quaisquer incursões investigativas sobre a origem de honorários advocatícios, quando, no exercício regular da profissão, houver efetiva prestação do serviço”, afirma o presidente do STF.

A CPI da Petrobras convocou a advogada para explicar a origem do dinheiro recebido a título de honorários por serviços prestados a clientes ligados a fornecedores da estatal. Segundo o pedido de Habeas Corpus feito pelo Ordem dos Advogados do Brasil, o ato da CPI afronta prerrogativas inerentes à advocacia, em especial a inviolabilidade do sigilo profissional.

A decisão ressalta parecer do procurador-geral da República na ADI 4.841, que debate o mesmo tema, enfatizando que a Lei Antilavagem "não alcança a advocacia vinculada à administração da Justiça, porque, do contrário, se estaria atingindo o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Assim, o ministro Lewandowski deferiu a liminar no HC para que a advogada seja desobrigada de prestar esclarecimentos à CPI ou a qualquer outra autoridade pública a respeito de questões relacionadas a fatos de que tenha conhecimento em decorrência do seu exercício profissional. Também fica preservada a confidencialidade que rege a relação entre cliente e advogado, inclusive no que toca à origem dos honorários advocatícios.

Autor da ação, o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirma que "violar o sigilo na relação entre advogado e cliente, incluindo suas conversas e os honorários, é obstrução ao direito de defesa e a negação do Estado de Direito". Esta garantia constitucional, lembra, "vale tanto para advogados dos acusados quanto para advogados de delatores e também para advogados que sejam auxiliares da acusação. O processo justo depende da investigação profunda, denúncia fundamentada, defesa respeitada e julgamento imparcial".

O presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, comemora a decisão, que, de acordo com ele,  de acordo com o Estatuto da Advocacia e o artigo 133 da Constituição Federal. "O combate à corrupção não pode atropelar princípios básicos do ordenamento jurídico e a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça", afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

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