Brecha na lei

PF pode apreender documentos sobre cliente de advogado investigado, diz STF 

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29 de julho de 2015, 6h48

Quando advogados são investigados, o Estatuto da Advocacia libera o uso de documentos apreendidos referentes a clientes se eles também são apontados como partícipes ou coautores da mesma causa. Foi o que afirmou o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao permitir que autoridades usem material apreendido com advogados na na “lava jato”.

Ele rejeitou um pedido da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB-DF pedia que, no cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos pelo ministro Teori Zavascki e executados em escritórios de advocacia, fossem observados os parágrafos 6º e 7º do artigo 7º da Lei Federal 8.906/1994.

O texto proíbe “a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”. Entretanto, o presidente do STF apontou uma ressalva na própria lei. A restrição “não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.

Dessa forma, Lewandowski determinou que “as autoridades responsáveis pela investigação em curso cumpram estritamente os dispositivos legais citados”, até melhor exame da questão pelo ministro Teori Zavascki, relator da investigação, “que decidirá, com a verticalidade que o caso requer, sobre a devolução do material apreendido que não diga respeito aos fatos investigados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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