Liberdade online

Provedor de internet tem o direito de limitar o envio de informações

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28 de julho de 2015, 18h22

A empresa provedora de internet pode limitar o tráfego de informações por e-mail desde que a medida não tenha razões concorrenciais, cause danos aos usuários — que devem ser informados sobre as práticas adotadas — e aja com proporcionalidade, transparência e isonomia. O entendimento é 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou recurso da IP Globe contra o Universo Online (UOL).

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Na ação, a IP Globe acusa o UOL de bloquear as mensagens enviadas por meio de seu provedor devido a disputas de mercado, já que as duas empresas abrigam páginas na internet. A autora do recurso também apresentou e-mail enviado pelo réu que detalha as razões do bloqueio às informações. A mensagem enviada detalha que a limitação é resultado do grande número de mensagens enviadas que foram não solicitadas.

De acordo com a IP Globe, esse fato reforça que as limitações impostas à empresa não partiram dos usuários do Universo Online, mas da própria companhia. A empresa afirmou ainda que se algumas das mensagens recebidas estiverem em desacordo com as necessidades dos usuários, o UOL deveria bloquear apenas os remetentes individualmente, não toda a rede usada pela corporação.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Luis Fernando Nishi, assinalou que nos autos não há elementos que possam confirmar o bloqueio da transmissão de dados pelo UOL. Ele ressalta ainda que a legislação sobre internet no Brasil aborda o vínculo entre “os usuários da rede e os provedores e prestadores de serviços de internet”, já o caso em questão trata de uma relação não contratual entre duas prestadoras de serviços de internet.

“Ainda que a disciplina do uso da internet tenha como fundamento a livre iniciativa e a livre concorrência, a abertura e a colaboração, amparando a liberdade dos modelos de negócios, também é certo que essa liberdade encontra limites nos demais princípios legais, inclusive diante da necessidade de assegurar a coexistência de redes diversas, como na hipótese dos autos”, afirmou Nishi.

*Notícia alterada às 13:40 para correção de informações.

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Agravo de Instrumento 2062435-54.2015.8.26.0000

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