Fraude trabalhista

Inter indenizará Adriano Gabiru por pagar salário como direito de imagem

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28 de julho de 2015, 19h20

Internacional.com.br
Adriano Gabiru marca para o Inter na final do Mundial de Clubes de 2006.
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Valores a serem pagos em razão da exploração dos direitos de imagem também fazem parte do salário. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar uma ação do jogador Adriano Gabiru contra o Internacional. Na decisão, o colegiado também condenou o clube a pagar R$ 50 mil de indenização ao atleta por ter repassado essas verbas a pessoa jurídica constituída por ele para este fim.

A indenização se refere especificamente ao período em que foi exposto na mídia por ter sido o autor do gol que levou o time a conquistar o título de Campeão Mundial Interclubes em 2006. Pela decisão, o Inter também terá que pagar os reflexos em verbas trabalhistas como 13º e férias. A decisão confirma parte da sentença proferida pela juíza Anita Lübbe, titular da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que considerou que o Inter separou as parcelas relativas ao direito de imagem como forma de mascarar o salário real do ex-jogador e assim diminuir encargos trabalhistas.

Os valores relativos a direito de imagem eram pagos a uma pessoa jurídica constituída pelo jogador. Esse procedimento é conhecido na Justiça do Trabalho como “pejotização”. Segundo o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, o ajuste sobre o pagamento de parcelas pelo uso da imagem do jogador foi firmado no mesmo dia do início do contrato de trabalho.

Segundo o relator, o salário foi fixado em R$ 30 mil e os valores em decorrência dos direitos de imagem foram acertados em parcelas de R$ 35 mil, pagas mensalmente à empresa responsável pela cessão da imagem do atleta. Na avaliação de Fernandes, pela habitualidade e pelo valor relativo ao direito de imagem ser, inclusive, maior que o do próprio salário, o procedimento foi utilizado para mascarar a remuneração verdadeira do jogador.

"A parcela paga a título de imagem, no caso concreto, não visava indenizar o atleta por sua atuação nos eventos esportivos, mas sim o de remunerar o trabalho prestado para o clube, passando tal verba a ostentar natureza contraprestativa, integrando o salário stricto sensu do atleta", escreveu. Com base no 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as medidas utilizadas para fraudar a legislação trabalhista são consideradas nulas de pleno direito, o colegiado reconheceu a natureza salarial das parcelas relativas aos direitos de imagem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4

Processo 0001418-49.2010.5.04.0013

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