Segunda Leitura

Segredo de Justiça ainda desperta dúvidas na sua aplicação

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

26 de julho de 2015, 10h57

Spacca
Os processos judiciais, regra geral, são públicos, ou seja, qualquer um pode ter acesso a eles. Todavia, há casos em que inquéritos policiais ou ações civis, penais e administrativas podem ter este acesso impedido, ou seja, tramitarão sob sigilo.

A Constituição de 1988, expressamente, prevê a existência de sigilo nas hipóteses dos artigos 5º, XII (correspondência), XIV (exercício profissional) e 136, parágrafo 1º, I, “b” e “c” (correspondência, telegráfica e telefônica). Por sua vez, o artigo 93, inciso IX, assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.

 A legislação infraconstitucional prevê hipóteses em que a publicidade seja excepcionada. É o que ocorre com a antiga Lei 4.717/76, nos artigos 1º, parágrafo 6º (hipótese de .interesse público devidamente justificado), Código Penal, artigo 325 (violação de sigilo profissional), Código de Processo Penal, artigo 20 (sigilo na investigação) e a colaboração, mais conhecida por delação premiada,  prevista na Lei 12.850, de 2013, artigo 4º, parágrafo 6º  (para organizações criminosas), tudo além do Código de Processo Civil em vigor (artigo 155) ou do que terá vigência em 2016 (artigo 189).

Atualmente, percebe-se uma tendência de aumento das hipóteses de decretação de segredo de Justiça. Excedem-se, por vezes, as previsões legais e tenta-se que determinadas ações tramitem sob resguardo nem sempre justificado.

Evidentemente, o segredo de Justiça aplica-se às ações de família. Por certo, a ninguém devem ser transmitidas as rusgas de um casal, suas preferências sexuais, as acusações recíprocas nem sempre muito enaltecedoras, ou mesmo a disputa da herança entre os herdeiros.

Por tal motivo, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no próximo ano, é mais abrangente que o de 1973. Confira-se:

Artigo 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Interesse público é o que é comum a todos. Todavia, é preciso cautela na aplicação deste inciso. Por exemplo, qualquer ação envolvendo a proteção do meio ambiente é de interesse público e nem por isso qualquer discussão sobre a aplicação de uma multa ambiental ou estudo de impacto ambiental será sigilosa. Já uma ação que discuta a possibilidade de um desastre ambiental próximo (por exemplo, a possibilidade de contaminação da água que abastece uma cidade), poderá ter tramitação em segredo para evitar pânico entre a população.

Examinando pedido de segredo de justiça em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção do sigilo sobre dados de natureza fiscal destinados à apuração da margem bruta de lucro da recorrente, para evitar o acesso de terceiros, inclusive dos concorrentes, a elementos do negócio da parte (REsp 1.296.281 RS 2011/0288623-5, j. 22.5.2013). 

Interesse social será o que diz respeito a determinada parcela da sociedade. Por exemplo, uma ação contra o Poder Público que discuta medidas tomadas para assentamento habitacional de população de baixa renda, poderá ter decretado segredo de justiça para que se mantenha a paz social.

Na área do Direito de Família o novo Código de Processo Civil é mais abrangente que o de 1973. Enquanto este mencionava ser caso do processo tramitar em segredo de Justiça quando o conflito envolver “casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”, o que entrará em vigor vai além, incluindo, por exemplo, os casos de união estável.

No entanto, como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “Não tramita em segredo de justiça o processo que não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 155 do CPC. O fato de versar sobre questões privadas e íntimas das partes, maiores e capazes, não caracteriza situação para tramitar em segredo de justiça” (Embargos de Declaração 70.059.994.103, j. 29.5.2014).

O item III, que trata do direito constitucional à intimidade, poderá suscitar algumas dúvidas, por tratar-se de apreciação subjetiva. Não há dúvida de que há que correr em segredo de Justiça ação que, se divulgada, exporá a vítima a constrangimento. O exemplo mais fácil, por ser o da jovem filmada mantendo relações sexuais com o namorado, cujo vídeo é posto na internet pelo parceiro. Todavia, há que se ter cuidado na interpretação deste dispositivo, pois ele pode levar ao extremo do sigilo ser determinado por motivos de menor relevância.

As ações submetidas às Câmaras de Arbitragem, obrigatoriamente, correm em sigilo, sendo esse, inclusive, compromisso dos árbitros. O detalhe é que o novo CPC faz referência a processos em geral (por exemplo, ações cautelares) e também à carta arbitral (que nada mais é do que uma precatória), ou seja, os pedidos que a Câmara de Arbitragem venha a fazer ao Poder Judiciário. Nestes casos, em Juízo a tramitação será, da mesma forma, sigilosa.

Note-se que a execução de decisão arbitral não cumprida e que deverá ser objeto de execução na Justiça Estatal não foi protegida pelo sigilo processual. É que a discrição diz respeito ao conflito entre as partes e na execução não existe mais a dúvida que justificava o segredo de Justiça.

Fora das hipóteses estritas do novo CPC, questões envolvendo candidatos ou detentores de cargo público vêm sendo objeto de pedido de segredo de Justiça. Usa-se o argumento de que a ação tem finalidade eleitoral e que sua divulgação trará prejuízo político ao envolvido. A matéria deve ser examinada caso a caso, mas, em princípio, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte.

A propósito, decidiu com acerto o STJ que “No caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitidas, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato” (REsp 253.058 MG 2000/0028550-1, j. 8.3.2010).

Também fora da previsão explícita do atual e do novo CPC estão os casos de requisição de cópia de declaração do  imposto de renda, regra geral destinada à localização de bens para penhora em execução fiscal. O TJSP vem decidindo que “É inegável que se revestem de sigilo as declarações de imposto de renda, mas isso não justifica a determinação de processamento com segredo de justiça. No caso, mostra-se correta a providência adotada, de desentranhamento e arquivamento na forma apropriada, em cartório” (AI 20776524020158260000 SP 2077652-40.2015.8.26.0000, j. 13.5.2015).

Vejamos, agora, a esfera penal.

O artigo 20 do Código de Processo Penal afirma que quando se trata de vítima menor de idade, em pedidos de medidas cautelares (v.g., busca e apreensão) ou pedidos de interceptações telefônicas, a Autoridade Policial pode pedir ao Juiz que mantenha sob sigilo os dados. No entanto, face ao contido no artigo 7º, inc. XIV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que permite ao Advogado examinar autos de flagrante ou de inquérito, findos ou em andamento, tem-se que o dispositivo processual mencionado está revogado.

Se assim é, regra geral, abre-se exceção para os casos de investigação que envolva organização criminosa (Lei 12.850, de 2013). A razão é muito simples, este tipo de investigação envolve crimes que atingem toda a coletividade e não pessoas individualmente. Por tal motivo o artigo 23 da referida lei admite que a autoridade policial decrete o sigilo da investigação “para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento”.

O tema, como é natural, suscita muitas dúvidas. Por tal motivo, o STF editou  a Súmula Vinculante 14, que diz: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. É dizer, o direito do advogado tomar conhecimento dos fatos cede diante da realização da prova. Uma vez que esta seja produzida, ela terá acesso aos autos.Se o advogado do suspeito tiver conhecimento prévio  do ato, obviamente, ele nunca se realizará.

Finalmente, observe-se que a forma de promoção do sigilo nos autos está regulamentada pela Resolução CNJ 59, de 2008, que disciplina e uniformiza as rotinas nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário.

Assim posta a questão, resta apenas esperar que o sigilo processual, ou segredo de Justiça, seja aplicado apenas nos casos excepcionais, mantendo-se vigente o princípio democrático da publicidade dos atos processuais.

Autores

  • é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

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