Instituição privada

Recurso público é impenhorável se origem e destino de dinheiro for comprovada

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25 de julho de 2015, 8h09

A penhora de recursos públicos recebidos por instituições privadas para serem aplicados em educação, saúde ou assistência social não podem ser penhorados se houver prova incontestável da sua origem e de sua destinação compulsória. O entendimento é do juiz Marcelo Moura Ferreira, da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves.

No caso, uma Caixa Escolar questionou a penhora dos valores existentes em sua conta bancária. A instituição afirmou que não tem finalidade lucrativa, possuindo conta bancária para recebimento de quantias depositadas pelo estado de Minas Gerais.

Segundo o Ministério da Educação, a Caixa Escolar é uma associação civil de direito privado, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que credencia a escola receber e administrar recursos financeiros destinados ao suprimento de suas atividades básicas. Sua criação pode ser feita por iniciativa da escola, da comunidade, ou de ambas.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que o reconhecimento da impenhorabilidade — previsto no artigo 649, IX, do Código de Processo Civil — exige prova incontestável, não só da origem do recurso bloqueado, como também de sua destinação compulsória. Para Ferreira, não ficou provado que os recursos financeiros bloqueados foram fornecidos exclusivamente pelo estado de Minas Gerais.

O juiz explicou, ainda, que os recursos financeiros da Caixa Escolar também são constituídos por subvenções e auxílios repassados por particulares, entidades privadas, associações de classe e outras, além de eventos, promoções e contribuições voluntárias dos alunos, pais ou pessoas da comunidade.

Por fim, o juiz acrescentou que o fato de a Caixa Escolar ser instituição sem fins lucrativos não a exime do pagamento de verbas trabalhistas devidas a seus empregados e não a equipara a pessoas jurídicas de direito público, cujos bens são impenhoráveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001186-2011.5.03.0093

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