Acordo descumprido

Função alheia à combinada no contrato de trabalho permite rescisão indireta

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24 de julho de 2015, 10h58

Uma das razões que permite ao empregado exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho é a exigência de funções alheias ao acordo firmado com o empregador. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o pedido feito por um empregado da Swissport Brasil devido ao acúmulo de funções.

O autor da ação havia sido contratado para trabalhar como auxiliar de rampa da Azul Linhas Aéreas. Porém, o trabalhador alegou que também fazia carregamento e descarregamento de bagagens, sem adicional salarial. Afirmou ainda que a empresa exigia a dobra diária da jornada sem os intervalos legais e que tinha que trabalhar sob chuva, sem capas protetoras.

Em defesa, a Azul disse que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas, uma vez que a Swissport era a única responsável pelo controle e fiscalização dos serviços prestados por seus empregados. Com o pedido negado em primeira e segunda instâncias, o auxiliar recorreu ao TST argumentando que o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho delimita os diversos motivos que possibilitam ao empregado pleitear a rescisão indireta, entre eles a exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho.

O relator do recurso, desembargador convocado Cláudio Couce, acolheu o argumento. "Considerando o reconhecimento de que o trabalhador acumulava funções, vislumbro a possibilidade de violação do artigo 483, alínea 'a', da CLT", observou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR-1944-16.2011.5.15.0032

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