Protocolo atrasado

Por falha no PJe, TRT-3 determina remessa de processo à primeira instância

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24 de julho de 2015, 14h03

Por considerar que uma falha no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) fez com que um prazo recursal não fosse cumprido, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o retorno de um processo à vara de origem, para que sejam examinados Embargos de Declaração opostos por uma transportadora.

O juiz de primeira instância havia considerado que os embargos tinham sido protocolados fora do prazo. Por discordar dessa decisão, a empresa apresentou recurso insistindo que o protocolo ocorreu a tempo e modo, no dia 29 de setembro de 2014, às 14h15.

Ao analisar as provas, o relator do caso no TRT-3, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, constatou que foi designada audiência de julgamento para o dia 23 de setembro de 2014, às 17h05, à qual as partes compareceram. Desse modo, o prazo recursal para interposição dos embargos de declaração teve início em 24 de setembro de 2014, uma quarta-feira, e terminou no dia 29, uma segunda-feira.

De acordo com o relator, os documentos entregues pela parte "Print tela Embargos" e "Print tela ED 29.10" sinalizam a existência de Embargos de Declaração. A transportadora demonstrou que o recurso foi protocolado em 29 de setembro, às 14h15, dentro do prazo recursal. Dois outros documentos digitais, com os respectivos identificadores, foram apresentados como prova neste sentido.

"Os indícios são de que houve algum tipo de falha no sistema PJe, quando da anexação dos seus embargos de declaração", pontuou Boson, chegando à conclusão de que a reclamada inseriu o recurso no processo eletrônico, mas este não foi corretamente anexado, inviabilizando a sua visualização.

Afastando a culpa da empresa no ocorrido, o desembargador deu provimento ao Agravo para destrancar o Recurso Ordinário. Ele explicou que a apreciação deste não poderia ser feita antes de o juízo de origem julgar os Embargos de Declaração opostos pela transportadora, sob pena de supressão de instância. Como fundamento, ele aplicou o artigo 897, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Acompanhando o voto do relator, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que sejam examinados os pontos levantados nos Embargos de Declaração opostos pela reclamada. No mais, o exame do Recurso Ordinário da reclamada ficou prejudicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010940-69.2014.5.03.0084

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