Reprovação irregular

Exame psicotécnico em concurso só é válido quando previsto em lei

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24 de julho de 2015, 14h36

Exames psicotécnicos devem ser aplicados em concursos públicos apenas quando existe lei fixando sua exigência. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar pedido de um candidato reprovado nessa fase durante processo seletivo da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (Epcar), em 2010. Com a decisão, ele deve ser matriculado na instituição.

O exame estava previsto no edital do concurso, mas o autor afirmava que somente em 2011 foi publicada a Lei 12.464, que fixa regras sobre o ensino na Aeronáutica e exige a análise da aptidão psicológica para quem deseja entrar na Força Aérea. Já a União dizia que o fundamento está no artigo 13 da Lei 4.375/1964, que disciplina o serviço militar obrigatório, argumento aceito pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

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Questão já está prevista em súmula do STF, aponta Herman Benjamin.
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No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afastou a aplicação dessa lei por entender que a norma não poderia ser aplicada à peculiar situação de ingresso, por concurso, na Epcar. Ele apontou que a exigência de previsão legal para o psicotécnico está no artigo 14 do Decreto 6.499/2009, que criou normas gerais de concursos públicos para a Administração Pública Federal.

Benjamin afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal já pacificou esse mesmo entendimento com a Súmula 686 da corte, cujo enunciado dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” — a tese foi convertida recentemente na Súmula Vinculante 44 do STF.

O ministro destacou que o artigo 20 da Lei 12.464/11, posterior à ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo desses exames. “Isso confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na administração pública”, afirmou. O voto foi seguido por unanimidade. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.441.023

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