Consultor Jurídico

Exame psicotécnico em concurso só é válido quando previsto em lei

24 de julho de 2015, 14h36

Por Redação ConJur

imprimir

Exames psicotécnicos devem ser aplicados em concursos públicos apenas quando existe lei fixando sua exigência. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar pedido de um candidato reprovado nessa fase durante processo seletivo da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (Epcar), em 2010. Com a decisão, ele deve ser matriculado na instituição.

O exame estava previsto no edital do concurso, mas o autor afirmava que somente em 2011 foi publicada a Lei 12.464, que fixa regras sobre o ensino na Aeronáutica e exige a análise da aptidão psicológica para quem deseja entrar na Força Aérea. Já a União dizia que o fundamento está no artigo 13 da Lei 4.375/1964, que disciplina o serviço militar obrigatório, argumento aceito pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Reprodução
Questão já está prevista em súmula do STF, aponta Herman Benjamin.
Reprodução

No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afastou a aplicação dessa lei por entender que a norma não poderia ser aplicada à peculiar situação de ingresso, por concurso, na Epcar. Ele apontou que a exigência de previsão legal para o psicotécnico está no artigo 14 do Decreto 6.499/2009, que criou normas gerais de concursos públicos para a Administração Pública Federal.

Benjamin afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal já pacificou esse mesmo entendimento com a Súmula 686 da corte, cujo enunciado dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” — a tese foi convertida recentemente na Súmula Vinculante 44 do STF.

O ministro destacou que o artigo 20 da Lei 12.464/11, posterior à ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo desses exames. “Isso confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na administração pública”, afirmou. O voto foi seguido por unanimidade. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.441.023