Direitos Fundamentais

Constituição Federal equilibra liberdade religiosa e proteção dos animais

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24 de julho de 2015, 8h01

Como já exposto na coluna anterior, a Constituição Federal de 1988 dificilmente poderá ser interpretada adequadamente numa perspectiva laicista, pautada por uma estrita separação entre Estado e fenômeno religioso, ao menos numa perspectiva similar a que pautou os revolucionários franceses de 1789. Além disso, verificou-se que para diversas questões altamente controversas nessa seara não existe uma resposta única, mas sim, alternativas de resposta constitucionalmente adequadas e alternativas que definitivamente não guardam consonância com o ordenamento constitucional.

Nesse contexto, são diversos os problemas que poderiam ser colacionados e que repudiam uma abordagem na perspectiva de uma lógica do “tudo ou nada”. Uma dessas questões envolve tema atualmente discutido também no Brasil, pendente, aliás, de decisão por parte do STF. Cuida-se, designadamente, do conflito entre a liberdade religiosa e a proteção dos animais, mormente quando em causa o sacrifício de animais para efeitos de rituais religiosos.

Sem que se pretenda aqui esgotar o tema, vamos, a partir do marco sumariamente traçado na coluna anterior, adentrar pelo menos um pouco o terreno nada firme dos argumentos deduzidos no debate acadêmico e na esfera pública, buscando contribuir para uma maior problematização do caso.

Se no caso brasileiro o que está em causa é o abate de animais para utilização em rituais religiosos, no caso, de matriz afro-brasileira, no direito estrangeiro o problema também se manifesta, embora vinculado ao uso da carne dos animais para consumo, o que, à partida, aponta para algumas peculiaridades que evidentemente devem ser consideradas na problematização e mesmo na eventual ponderação a ser realizada na busca da resposta constitucionalmente mais adequada.

Da perspectiva da proteção dos animais é possível, numa primeira aproximação, argumentar que os animais, pelo menos os tidos como sensitivos, são titulares de direitos fundamentais, reclamando uma proteção reforçada do ponto de vista jurídico constitucional e que tal proteção prefere a uma particular manifestação da liberdade religiosa, ainda mais tendo em conta alternativas outras que não o sacrifício dos animais. No caso do abate para consumo, em apertadíssima síntese, a linha argumentativa igualmente aponta para a opção do ser humano em não consumir carne e recorrer a outras formas de alimentação disponíveis. Independentemente disso, ainda que não se atribua aos animais a titularidade de direitos subjetivos, o fato é que existe um dever constitucional de proteção da fauna, que, pelo menos em princípio, poderá justificar restrições ao exercício de direitos fundamentais, incluindo a liberdade religiosa, somando-se, no caso brasileiro, a regra constitucional proibitiva de crueldade com os animais.

 Se disso pode ser deduzido um direito fundamental dos animais a não serem abatidos (seja qual for a finalidade do abate) é aspecto que merece reserva, assim como eventual direito a não ter sofrimento. O que é certo e pode ser sufragado como representando um patamar mínimo e inarredável do ponto de vista constitucional, é a existência de um dever jurídico-constitucional e vinculativo de proteção da natureza e uma proibição constitucional (no caso brasileiro) de tratar os animais com crueldade.  Tais limites deverão ser observados pelos poderes constituídos e podem implicar proibições impostas aos particulares.

Mas vamos avançar mediante recurso a dois casos que aportaram no Poder Judiciário e que enfrentaram precisamente as hipóteses referidas envolvendo os limites da liberdade religiosa.

O primeiro caso vem da Alemanha, onde o Tribunal Constitucional Federal examinou situação envolvendo o abate de animais para consumo mediante observância de rituais religiosos[1]. Na hipótese, tratava-se de açougueiro turco, adepto do ramo sunita do islamismo, que teve o seu estabelecimento interditado pela autoridade administrativa por estar abatendo animais para consumo sem a prévia sedação (aturdimento), tal como exigido pela legislação de proteção da natureza. 

A lei alemã exige a prévia sedação do animal, mas abre exceções, designadamente no caso de garantia da saúde pública e quando exigido por razões ligadas a rituais religiosos. No caso concreto apreciado, em sede de relação constitucional, o açougueiro alegou, além da quebra do princípio da igualdade (já que a prática seria tolerada quando levada a efeito em estabelecimentos judaicos), a violação de sua liberdade religiosa e de sua liberdade de profissão, porquanto o abate seria exercido obedecendo estritamente ritual consagrado no âmbito do islamismo, mas também pelo fato de que a proibição do abate de acordo com tal ritual afetaria de modo desproporcional o negócio do reclamante, pois sua clientela era formada justamente por integrantes de comunidade religiosa que somente pode ingerir carne quando obtida de acordo com os ditames da religião.

O Tribunal Constitucional Federal alemão acabou reconhecendo a tese do reclamante, de modo a incluir o sacrifício dos animais na esfera da exceção prevista na legislação infraconstitucional, dando prevalência à liberdade religiosa, muito embora por ocasião da decisão (e é relevante que se o refira!) a proteção da fauna ainda não tivesse sido formalmente incorporada ao texto da Lei Fundamental alemã. De todo modo, o Tribunal alemão não afastou a possibilidade de medidas de fiscalização do abate, da perícia na degola e mesmo da clientela, de modo a preservar ao máximo o dever de proteção dos animais.

No Brasil a hipótese seguramente mais frequente é a que envolve os rituais afro-brasileiros do Candomblé e da Umbanda[2], nos quais também são sacrificados animais. A respeito de tal prática, encontra-se decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, declarou a legitimidade constitucional de lei estadual que admite a prática do abate para fins religiosos, desde que mediante consideração dos aspectos levando em conta a saúde pública e a proibição de crueldade com os animais[3], decisão da qual foi interposto recurso ao STF[4], que ainda não julgou a matéria.

Do ponto de vista da Constituição Federal de 1988, como já sublinhado, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho atendeu os parâmetros da proibição de crueldade contra os animais, visto que ressalvou justamente a necessidade de que fosse observado, quando do sacrifício, tal critério, o que, de resto, já estava devidamente ressalvado na legislação estadual impugnada. Além disso, como bem evoca, entre outros argumentos, Jayme Weingartner Neto, a proibição do ritual implicaria afetação do núcleo essencial da religião professada por expressiva parcela do povo brasileiro igualmente já sublinhado, o que é insustentável do ponto de vista constitucional e não atende os critérios de uma concordância prática no que diz com solução do conflito concreto (e não meramente aparente) entre liberdade religiosa e a proteção da fauna[5].

Com isso retomamos o mote da última coluna. O Estado Laico, especialmente tal como formatado pelo constituinte de 1988, não é um Estado insensível ou mesmo refratário ao fenômeno religioso. Além disso, no que diz especialmente com o caso do sacrifício de animais para rituais religiosos no Brasil, não somente a ordem constitucional não veda o abate de animais, mas também assegura uma posição especial, em termos de proteção autônoma, às manifestações culturais afro-brasileiras (artigo 215, parágrafo 1º), o que por si só encaminha a ponderação, neste particular, a pender para o lado da liberdade religiosa, até mesmo pelo fato de que os cultos e rituais religiosos são também elementos essenciais de uma determinada cultura, cujo limite é precisamente o da proibição, mediante uma regra constitucional, da proibição da crueldade com os animais.

De todo modo, já o caso aqui brevemente analisado, aponta para a riqueza e complexidade do tema da liberdade religiosa e de suas tensões com outros bens de estatura constitucional (como, por exemplo, revela a discussão pendente no STF em torno do ensino religioso em escolas públicas), bem como a dificuldade de se obter uma resposta fácil para casos difíceis. Nessa coluna nos limitamos a apresentar e problematizar de modo meramente ilustrativo um dos conflitos submetido ao crivo do Poder Judiciário nessa seara, sem prejuízo de tantos outros, como dá conta precisamente o caso do ensino religioso em escolas públicas, pendente de julgamento no STF.


[1] Cf. BVerfGE 104, 337.
[2] Cf., por todos, Manoel Jorge Silva Neto, “A proteção constitucional da liberdade religiosa”, in: Revista de Informação Legislativa n° 160, out.-dez. 2003, p. 120 e ss., que fala em uma “liberdade de sacrifício de animais no ritual”.
[3] Cf. ADin n° 70010129690, Rel. Des. Araken de Assis, julgada em 18.04.2005.
[4] Cf. RE 494601, Rel. Min. Marco Aurélio, com parecer do Procurador-Geral da República no sentido do desprovimento ou provimento parcial do recurso, de modo a preservar os rituais religiosos.
[5] Na doutrina brasileira, v., por todos, Jayme Weingartner Neto, Liberdade Religiosa na Constituição, op. cit., p. 279 e ss.

Autores

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    é professor Titular da Faculdade de Direito e dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito e em Ciências Criminais da PUCRS. Juiz de Direito no RS e Professor da Escola Superior da Magistratura do RS (AJURIS).

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