Doença vegetal

União não pode ser responsabilizada pelos riscos da atividade econômica

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18 de julho de 2015, 13h49

O interesse público deve prevalecer sobre o privado, não sendo possível responsabilizar a União pelos riscos inerentes à atividade econômica. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar o caso de agricultores do interior paulista que buscavam indenização por ter perdido a safra por causa da doença vegetal "cancro cítrico", que ataca frutas cítricas como laranjas, tangerinas e limões. 

Os autores pediam indenização à União pela erradicação de pomar de sua propriedade. Eles alegavam que não receberam qualquer indenização após terem seus pés de frutas cítricas e de frutos destruídos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA/SP) para evitar a disseminação da doença. 

Em defesa dos cofres públicos, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) de São José do Rio Preto (SP) argumentou que a competência para combate e fiscalização é das secretarias de agricultura estaduais, e não do ente público federal. A unidade da Advocacia-Geral da União também ressaltou a culpa exclusiva dos agricultores por não observaram as medidas preventivas em relação ao surgimento da bactéria.

A sentença de primeira instância reconheceu que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.

Os agricultores, porém, recorreram contra a decisão com os mesmos argumentos. O TRF-3 entendeu que não seria possível responsabilizar a União pelos riscos inerentes à atividade econômica. De acordo com a decisão, o "cancro cítrico" é uma doença vegetal altamente agressiva e de fácil propagação, e não há nenhum nexo causal entre a propagação e a infestação da bactéria.

Os autores recorreram mais uma vez, mas o recurso não foi aceito. Com o trânsito em julgado, foi confirmada a improcedência do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0000610-89.2009.403.6124

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