Custo de produção

STF julgará se União deve responder por prejuízos do setor sucroalcooleiro

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17 de julho de 2015, 12h00

O Supremo Tribunal Federal julgará recurso que discute a responsabilidade civil da União por eventuais danos causados a produtores do setor sucroalcooleiro em razão de alegada fixação de preços de produtos em valores inferiores ao custo de produção. O tema está em debate no Recurso Extraordinário com Agravo 884.325, que teve repercussão geral reconhecida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

A autora do recurso, uma usina de açúcar e álcool, teve pedido de indenização negado pela primeira instância. A empresa buscou a reforma da sentença, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (MG, BA, PI, MA e estados do Centro-Oeste e do Norte) e no Superior Tribunal de Justiça, mas sem sucesso.

No STF, a empresa narra que, entre abril de 1986 e janeiro de 1997, os preços dos produtos produzidos pelo setor foram estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores inferiores aos custos médios de produção, o que resultou em danos patrimoniais aos produtores da área. Alega que esses danos são indenizáveis pela União com base na responsabilidade civil objetiva do Estado.

Para a usina, a indenização deve ser correspondente à diferença entre os preços fixados pelo IAA e aquele apurado tecnicamente pela Fundação Getulio Vargas à época, multiplicada pela qualidade de derivados de cana comercializados pela autora. Sustenta a existência de repercussão geral, argumentando a notória relevância econômica e social da matéria. Por fim, alega que as decisões do TRF-1 e do STJ ofendem os artigos 37, parágrafo 6º (responsabilidade civil da União), 170, caput e inciso II (ordem econômica e livre iniciativa), 173, parágrafo 4º (abuso de poder econômico pelo Estado) e 174 da Constituição Federal.

A União, por sua vez, alega a prescrição da pretensão indenizatória, em razão do transcurso do prazo de cinco anos. Sustenta ainda que, para ter direito à indenização, a usina precisaria demonstrar a efetiva ocorrência do dano e a relação de causalidade entre a ação governamental de administração dos preços dos produtos e o resultado danoso. Além disso, explica que os resultados dos negócios da usina não dependem somente dos preços finais dos produtos, mas de inúmeros fatores ligados à produtividade da empresa.

O ministro Luiz Edson Fachin é o relator do recurso. Em observância ao artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF, o processo foi redistribuído após o relator originário, ministro Teori Zavascki, ficar vencido no julgamento da repercussão geral da matéria pelo Plenário Virtual. Para o ministro Teori, a solução da controvérsia não envolve questão constitucional, mas sim a existência dos danos e da sua possibilidade de indenização a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes, bem como da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. De acordo com a norma interna do Supremo, se vencido o relator, o processo é redistribuído a um dos ministros que divergiram ou não se manifestaram. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 884.325

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