Regimes diferentes

Petroleiro não recebe descanso remunerado por folga compensatória

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17 de julho de 2015, 18h54

O descanso semanal remunerado não se confunde com as folgas compensatórias dos petroleiros que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. Portanto, não está sujeito ao recebimento de reflexos de horas extras. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar um recurso da Petrobras contra a decisão de segunda instância que a condenou a pagar as verbas requeridas por um funcionário de Manaus.

O descanso semanal remunerado tem previsão na Lei 605/1949. Já as folgas compensatórias estão previstas na Lei 5.811/1972 (Lei dos Petroleiros). Ao analisar o recurso da estatal, o ministro Cláudio Brandão, que relatou o caso, disse que um não se confunde com o outro.

Nesse sentido, ele citou a Súmula 172 do Tribunal, que equipara a remuneração entre os dias trabalhados e os de descanso, mas não trata de folga compensatória em função de regimes especiais de trabalho, como no caso.

O processo
Segundo os autos, o petroleiro folgava dois dias a cada três trabalhados. Ele entrou com a ação para receber reflexos das horas extras nos repousos remunerados. A Petrobras contestou, disse que as folgas previstas no regime de revezamento não se tratam de repouso, mas dias úteis não trabalhados.

A primeira instância negou o pedido do trabalhador por entender que a Lei 5.811/72 (artigo 3º, inciso V) garante o direito a repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados e em nenhum momento declara que todos os repousos terão natureza de descanso semanal remunerado.

O petroleiro recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM e RR) reformou o entendimento. A corte argumentou que os repousos usufruídos pelos petroleiros após três dias de trabalho, em regime de revezamento, se equiparam ao repouso semanal remunerado, incidindo os reflexos das horas extras.

No TST, o relator do recurso entendeu que o descanso semanal remunerado é instituto diferente das folgas compensatórias do regime de sobreaviso dos petroleiros. "O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego. Já o segundo é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-2227-09.2012.5.11.0002

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