Volta ao erário

Ações sobre ressarcimento de verbas públicas não prescrevem

Autor

16 de julho de 2015, 15h11

A prescrição trabalhista não é válida em casos que envolvam o ressarcimento de verbas à administração pública. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou um ex-funcionário dos Correios a devolver R$ 40.476,10 à empresa.

Os Correios demitiram o gerente sem justa causa em novembro de 2010 e a ação foi proposta em maio de 2013, alegando que ele teria cometido atos de improbidade. Em primeira e segunda instâncias, prevaleceu o entendimento de que a prescrição bienal trabalhista deveria ser aplicada ao caso.

CSJT
Ministro Pereira ressaltou que ação não discutia crédito trabalhista típico.
TST

Desse modo, a empresa recorreu ao TST, que deu razão aos Correios. Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que a decisão regional viola o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição. “Nesta ação não se discute crédito trabalhista típico, mas o direito a ressarcimento de prejuízos causados ao erário”, complementou.

Pereira ressaltou que a discussão é centralizada "na prescrição aplicável à ação de ressarcimento ao erário, onde a ECT alega a prática de ato de improbidade do ex-empregado, por ter se apropriado indevidamente de recursos pertencentes ao ente público". Segundo o julgador, no caso, prevalece a regra constitucional da imprescritibilidade.

“A opção do legislador constituinte, de afastar a incidência da prescrição às ações de ressarcimento, evidencia a intenção de preservar o patrimônio público, e prestigiar o interesse social na reparação dos prejuízos causados ao erário. Prevalece, portanto, a regra constitucional da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário”, disse.

Com a fundamentação do relator, a 5ª Turma concedeu o recurso da ECT para afastar a prescrição declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que prossiga no julgamento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

RR – 1699-35.2013.5.22.0001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!