"Deslealdade processual"

Recurso fora do prazo derruba suspensão de obras da Marina da Glória, no RJ

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14 de julho de 2015, 21h39

Uma semana depois de suspender o projeto de revitalização da Marina da Glória, área tombada na Zona Sul do Rio de Janeiro, o desembargador Marcelo Pereira da Silva, da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, voltou atrás na decisão. A mudança aconteceu porque ele constatou que o recurso da Federação de Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro (FAM-Rio), pelo qual havia determinado a paralisação das obras, foi protocolado depois do prazo recursal e a entidade omitiu essa informação. O desembargador classificou a atitude como "deslealdade processual". 

A nova decisão atende a um pedido de reconsideração apresentado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que sustentou que o recurso apresentado pela entidade era intempestivo. Segundo o Iphan, a federação ocultou duas folhas dos autos — exatamente as que continham a informação de que o advogado teria tomado ciência da decisão da qual interpôs agravo em 11 de junho de 2015 e não no dia 17, conforme havia informado na certidão de intimação anexada no recurso. Dessa forma, o prazo para recurso se encerrou em 22 de junho, não no dia 25, data em que a peça foi apresentada.

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Obras de revitalização na Marina
da Glória podem ser retomadas
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No recurso inicialmente aceito pelo desembargador, a FAM-RIO argumentou que o projeto deveria ter sido aprovado pela superintendência  do Iphan — o que não teria ocorrido. A federação já havia pedido a suspensão da execução do projeto à primeira instância, que negou a concessão de liminar. Por isso, a entidade foi ao TRF-2.

Em sua nova decisão, o desembargador destacou, primeiramente, que o pedido de reconsideração está fundamentado em duas alegações relacionadas a aspectos procedimentais do recurso, "não havendo provocação desta relatoria para eventual revisão da decisão no que concerne ao mérito das questões abordadas".

"Não se trata de revisão motivada por eventual reconhecimento acerca do desacerto da medida naquela oportunidade concedida, o que dependeria da necessária valoração dos fundamentos deduzidos pela parte agravada em suas contrarrazões. A revisão do provimento está ligada, exclusivamente, à admissibilidade do recurso, que teve a sua apuração prejudicada em razão da defeituosa instrução do agravo de instrumento", explicou o desembargador.

Silva criticou a atitude da federação. “Ainda que falte nestes autos informações concretas acerca dos prováveis prejuízos advindos com a suspensão dos efeitos da aprovação do referido projeto, não há como se negar que a conduta da agravante, marcada por franca deslealdade processual, permite imputá-la eventual responsabilidade por tais danos, a serem apurados em sede e momentos próprios", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2. 

Processo 0006897-27.2015.4.02.0000.

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