Vantagem indevida

Construtora é condenada a pagar R$ 2 milhões por dumping social

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14 de julho de 2015, 16h42

Construtora que contrata funcionários terceirizados sem fiscalizar o descumprimento de leis trabalhistas pela prestadora dos serviços obtém vantagem econômica indevida, o que configura o dumping social. Com esse entendimento, a 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários a pagar R$ 2 milhões de indenização por dano moral coletivo.

O termo dumping social, no Direito do Trabalho, define a conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, desrespeitam a legislação trabalhista, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras. O efeito é a competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.

Na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, foi denunciada a contratação de empresas terceirizadas sem idoneidade financeira para manutenção dos encargos trabalhistas.

Responsabilidade solidária
Para o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, que julgou o caso, a responsabilidade solidária determina a efetiva fiscalização sobre o cumprimento da legislação trabalhista desde o ato da contratação, na eleição de empresas idôneas, e durante todo o curso do contrato de trabalho.

De acordo com Martins, o depoimento de diversas testemunhas corroboraram a prova documental e os argumentos jurídicos juntados aos autos pelo MPT. “Definitivamente, não pode a terceirização servir de porta aberta à fraude. A legislação quando estabelece a responsabilidade solidária está a exigir do contratante efetiva cumplicidade no cumprimento das leis trabalhistas”, frisou o juiz.

Diante das gravidades dos fatos, Martins determinou o pagamento da indenização por dano moral coletivo. A decisão levou em conta, principalmente, o porte econômico da empresa, que atua nacionalmente no ramo da construção civil.

“Entendo perfeitamente caracterizado o descumprimento da legislação trabalhista, a ponto de comprometer setores da própria sociedade diretamente interessados ou mesmo dependentes da mão de obra remunerada, a atingir milhares de trabalhadores com efeito multiplicador sobre famílias e a própria economia”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000827-86.2014.5.10.011

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