Primeira instância

Parlamentar não dever ser julgado pelo STF por ato interno no Legislativo

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12 de julho de 2015, 13h54

Atos promovidos por parlamentar na administração interna do Legislativo devem ser questionados na primeira instância da Justiça Federal, pois o Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para julgar Mandado de Segurança sobre o tema.

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli encaminhou à Justiça Federal no Distrito Federal os autos de pedido apresentado pela Confederação Brasileira de Surdos (CBS) para restabelecer o recurso de acessibilidade chamado de “legenda oculta” (closed caption) nos programas da TV Câmara – suspenso em maio deste ano.

A CBS alega que os surdos vêm sofrendo lesão irreparável ao direito líquido e certo de ver, nos programas veiculados na TV Câmara, esse recurso de acessibilidade, pois a emissora suspendeu a ferramenta de acessibilidade em maio. De acordo com a entidade, isso ocorreu em virtude da “inércia” do presidente, do primeiro-secretário da Mesa Diretora e do secretário de Comunicação da Câmara.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Dias Toffoli enviou à Justiça Federal ação sobre direitos dos surdos.
Nelson Jr./SCO/STF

Relator do caso, Dias Toffoli apontou que a competência originária do STF é fixada em razão da autoridade contra a qual é impetrado o MS. Assim, a viabilidade do remédio constitucional em questão exige a comprovação da prática de ato, omissivo ou comissivo, por parte de qualquer das seguintes autoridades: presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, procurador-geral da República, membros do Tribunal de Contas da União e do próprio Supremo Tribunal Federal.

O ministro ressaltou que se admite, ainda, a legitimidade de controle jurisdicional pelo STF de atos de Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas, uma vez que “enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais [são] senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem”.

Quanto a atos individuais praticados por parlamentar, Toffoli ressaltou precedente da Corte (MS 23977) em que se afirmou que “não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer do mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados”.

“Dessa perspectiva, depreende-se que não será instaurada a competência originária do STF quando o parlamentar atuar no exercício de função administrativa interna, restringindo-se o conhecimento do mandado de segurança quando impetrado contra ato, individual ou colegiado, tomado como expressão da função do próprio Poder Legislativo na conformação do Estado de Direito brasileiro”, destacou o ministro. A decisão foi proferida antes do início das férias coletivas na corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

MS 33.665

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