Parcelamento de dívidas

A sobrevivência das entidades desportivas requer auxílio do Poder Público

Autor

  • Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga

    é advogado Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa Professor CBF Academy; Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo; Presidente da Comissão de Direito Desportivo do IAB; Secretário Geral da Comissão de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB.

9 de julho de 2015, 9h58

No dia 07 de julho de 2015 o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 671/2015, que dentre outros pontos, vincula o parcelamento de dívidas dos clubes desportivos com a União, mediante a adoção de práticas transparentes de gestão.

Com efeito, o elevado valor das dívidas contraídas durante décadas pelos clubes de futebol e a incapacidade de seus dirigentes, em sua maioria, de liquida-las, fez com que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo entrassem em campo no intuito de viabilizar a própria sobrevivência das entidades de prática desportiva.

Para a sobrevivência das entidades de prática desportiva é fundamental o auxílio do Poder Público, além de ser plenamente justificável, pois em que pese a origem privada das entidades de administração do desporto (Federações e CBF) e das entidades de prática desportiva (clubes), o futebol é mais do que uma paixão popular, podendo ser inserido como parte integrante da cultura do povo brasileiro.

O artigo 9.º da MP 671/15 estabelece que a dívida objeto do parcelamento será consolidada no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido e deverá ser paga da seguinte forma:

1) em até 120 parcelas, com redução de 70% das multas, de 30% de juros e de 100% dos encargos legais; ou

2) em até 240 parcelas, com redução de 60% das multas, de 25% dos juros e de 100% dos encargos legais.

Contudo, para a adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), foram definidas as famigeradas contrapartidas, sendo que após muitas discussões, na votação realizada pela Câmara dos Deputados foi aprovada Emenda Aglutinativa, resultante da união de outras emendas, devendo ser destacados os principais pontos que foram votados e que passam a fazer parte do texto legal:

  • Para disputar um campeonato, o clube terá que apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND), além de comprovantes de pagamentos das obrigações salariais, incluindo valores referentes a cessão do uso da imagem do atleta; FGTS e tributos federais;
  • Se os comprovantes de quitação não forem apresentados o clube poderá ser rebaixado (importante destacar que tal previsão deve constar do Regulamento Geral de Competições, sob pena de violação ao disposto no artigo 10 do Estatuto do Torcedor);
  • Comprovação de que os custos com a folha salarial dos atletas profissionais de futebol (também incluídas as despesas com direito de imagem, cuja natureza é indenizatória), não superam 80% da receita bruta anual. Contudo, não existem elementos para se apurar qual foi o critério utilizado para definir esse percentual;
  • Utilização da Taxa Selic como índice de correção do parcelamento das dívidas dos clubes e o fim da exigência de déficit zero a partir de 2021.

 

Uma das novidades no relatório da Medida Provisória é a criação de duas loterias para captar recursos para os clubes, além da já existente Timemania. As premiações de todas as três loterias serão isentas do pagamento de imposto de renda e sua exploração poderá ser concedida à iniciativa privada.

A loteria instantânea (raspadinha) Lotex beneficiará os times de futebol que aderirem e concordarem quanto ao uso de suas marcas e símbolos. Os clubes, inclusive os de outras modalidades esportivas, poderão atuar como agentes lotéricos.

Do total da arrecadação, a distribuição será feita da seguinte forma: 65% serão para premiação; 10% para projetos de iniciação desportiva escolar do Ministério do Esporte; 2,7% para os clubes de futebol; 18,3% para despesas de custeio e manutenção; 3% para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen); e 1% para a Seguridade Social.

De acordo com informações extraídas no site da Câmara dos Deputados (www.camara.leg.br), a loteria por cota fixa será uma espécie de bolsa de apostas sobre os resultados de quaisquer esportes. Do total arrecadado, 70% serão destinados à premiação; 16% para despesas de custeio e administração do serviço; 7% para projetos de iniciação desportiva do Ministério do Esporte; 3% para os clubes aplicarem no futebol feminino; 3% para o Funpen e 1% para a Seguridade Social, sendo que a administração desta Loteria poderá ser feita tanto pela Caixa Econômica Federal quanto por empresas, por meio de concessão.

Outros pontos estabelecidos pela Medida Provisória 671/15:

  • Atualiza para a faixa de R$ 2 mil a R$ 200 mil a multa por participação em jogos de azar não regulamentados;
  • Estabelece o conceito de desporto de formação, que passa a ser aquele praticado por menores de 12 anos em escolas com funcionamento autorizado pelo poder público;
  • Limita a remuneração do agente desportivo a 10% do valor do contrato do atleta intermediado, proibindo o recebimento de valores vinculados à transferência do atleta;
  • Limita o mínimo da multa rescisória a ser paga pelo clube à metade do que o atleta teria de receber de salários até o término do contrato respectivo. Atualmente é o total desses salários;
  • Inclui o atraso no pagamento por direito de imagem entre as hipóteses de rescisão do contrato com liberação do atleta e incidência de multa (nada obstante a novel previsão, o Tribunal Superior do Trabalho já vinha aplicando este entendimento pelo menos desde o ano de 2013, sem discutir a natureza jurídica do direito de imagem, que, por força de lei, é indenizatória);
  • Permite ao atleta mudar de clube e continuar na mesma competição da qual participava no clube anterior à rescisão;
  • Destina 0,5% da receita por direito de arena aos árbitros por meio de suas entidades representativas regionais ou nacional;
  • Na hipótese de o atleta ceder ao clube os direitos de uso de sua imagem, o valor que receber relativo a isso deverá ser limitado a 40% da remuneração total do atleta (tal previsão é absurda e inconstitucional pois vincula um direito de natureza puramente civil à remuneração do atleta, o que demandará um estudo mais aprofundado acerca do tema);
  • Possibilita a escolha de árbitros por meio de audiência pública transmitida ao vivo pela internet;
  • Amplia o colégio eleitoral da CBF, pois os clubes da Série B do Campeonato Brasileiro passam a ter direito de voto nas assembleias. Com essa medida, o peso da balança muda: 40 x 27. Quarenta clubes (20 de cada série) e vinte e sete federações;
  • O dirigente que praticar gestão temerária ficará inelegível durante 10 anos e poderá ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal;
  • Prevê a filiação de atleta com idade superior a 16 anos à Previdência Social, com desconto da contribuição sobre a bolsa-atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo;
  • Obriga os clubes com atletas não profissionais de modalidades olímpicas e paralímpicas a contratar seguro. Também as federações e confederações terão de contratar o seguro nos casos de competições ou partidas internacionais nas quais o atleta esteja representando o país e nas competições nacionais para os atletas não vinculados a algum clube;
  • Estende de 2015 para 2022 o prazo para deduzir do imposto de renda valores dados como patrocínio a projetos desportivos;
  • Estende às entidades de saúde sem fins lucrativos de reabilitação de pessoas com deficiência o parcelamento de dívidas com a União; e
  • Reabre às loterias estaduais prerrogativas das loterias federais quanto à exploração desse serviço.

 

Além disso, para a adesão ao Profut foi determinada a manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino. Em que pese a ausência de definição do valor e a resistência de alguns clubes, trata-se de uma medida que pode ser salutar e democrática.

Alemanha e Estados Unidos possuem modelos diferentes para estimular a categoria feminina, porém, o princípio é semelhante: ambas contam com as federações como fonte de financiamento. A participação de patrocinadores e dos clubes também é fundamental.

Apenas para participar da competição organizada pela federação alemã, a DFB, os times da divisão principal recebem o valor anual de 180 mil euros. Além disso, a Alemanha organiza cinco ligas e disputas da categoria de base. É a receita para se formar uma equipe campeã. Na última temporada a federação alemã investiu, no futebol feminino, o equivalente a 23 milhões de reais.

As federações brasileiras possuem receita para investir no futebol feminino e a CBF deve participar para não se restringir à Seleção Feminina de futebol.

O clube que aderir ao Profut deverá estar preparado, pois a adesão implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial. Tal fato deve ser avaliado com cautela, na medida em que estariam abrangidas no acordo as ações judiciais em andamento, incluindo aquelas em que os clubes estão em vias de vencer o governo em ações de contestação do valor de suas dívidas.

Se o clube for excluído do Profut, conforme previsão contida na Medida Provisória 671, será apurado o valor original do débito, com os acréscimos legais vigentes na legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, fazendo com que o clube perca todos os benefícios do Profut e de demais mecanismos a que tenha aderido, inclusive os da Timemania, o que demanda cautela em razão das consequências financeiras.

Ao formalizar adesão, o clube deverá obedecer a todas as regras estipuladas na MP 671, sob pena de se sujeitar às seguintes sanções:

a) advertência;

b) proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo;

c) descenso para a divisão imediatamente inferior;

d) eliminação do campeonato do ano seguinte.

Tais pontos deverão ser analisados com maior cautela e ponderação, a fim de se evitar análise equivocada, nada obstante os comentários feitos acima em relação aos temas que dizem respeito ao direito de cessão do uso de imagem do atleta.

Atualmente a dívida dos clubes de futebol do Brasil está apurada em aproximadamente R$ 3 bilhões, o que fato, enseja uma participação do governo no intuito de viabilizar o pagamento da dívida mediante contrapartidas. Todavia, estas não podem interferir na autonomia dos clubes e das federações, pois assim determina o artigo 217 da Constituição Federal.

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