Fuso diferente

Cortes têm de considerar diferenças de horários entre regiões

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9 de julho de 2015, 10h35

Desconsiderar a diferença de fuso horário entre os estados durante o horário de verão resulta em discriminação na prática de ato processual. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que julgou fora do prazo o recurso enviado eletronicamente pelo sistema e-Doc.

No caso, a Sociedade de Serviços Gerais (Soservi) havia enviado uma petição dentro do prazo no estado de origem, mas a peça foi registrada uma hora depois devido ao horário de verão. Isso ocorreu porque o sistema e-Doc, por ser nacional, registra qualquer petição enviada com o horário de Brasília.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) concluiu que a responsabilidade do ocorrido era da empresa e enfatizou que o horário que deve ser considerado no caso é o de Brasília, pois foi lá onde o recurso foi movido interposto. Segundo a corte estadual,as partes são responsáveis pelo correto acolhimento das apelações.

Ao TST, a empresa alegou que houve violação do artigo 10, parágrafo 1º da Lei 11.409/06. A norma delimita as regras sobre a informatização do Processo Judicial. A relatora do processo na Turma, desembargadora convocada Luiza Aparecida Oliveira Lomba, concordou com os argumentos da companhia e validou o recurso interporto na corte Regional.

Para a relatora, os fatos narrados configuram "discriminação na prática de ato processual". Segundo a julgadora, essa diferença deve sempre ser observada, pois o horário de verão incide em alguns estados, não em todo o território nacional. Desse modo, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRT-6 para que seja julgado o recurso.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR 2262-53.2011.5.06.0192

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