Sem prejuízo

Ação que questiona contrato que gerou receita aos cofres públicos é improcedente

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9 de julho de 2015, 12h08

Ação popular que questiona contrato administrativo que gerou receitas para o município é improcedente. Foi o que decidiu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar sentença que mandou anular contrato firmado entre a prefeitura de Uruguaiana e uma empresa que venceu a licitação para explorar vagas de estacionamento da Área Azul. É que, após o contrato de permissão, o município ampliou a área de estacionamento para abranger os dois lados das vias.

A relatora da apelação, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, disse que a Ação Popular também não é a via adequada para fazer o controle de validade do contrato. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição, é indispensável provar lesão (ao patrimônio público ou de entidade que tenha sua participação), à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.

Em relação à questão da moralidade administrativa, a relatora reafirmou o seu entendimento quando acolheu o recurso que derrubou a liminar obtida pelos autores, para anular o contrato. ‘‘É que a causa de pedir deduzida na inicial cinge-se à lesão ao erário. Não se constituindo a moralidade administrativa causa de pedir, conforme se constata da leitura da inicial, não pode tal bem jurídico fundamentar a suspensão do contrato’’, definiu. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 30 de abril.

Ação Popular
Os ex-vereadores Ilson Mauro da Silva Brum e José Clemente da Silva Corrêa, respectivamente, ex-presidente e ex-vice do Legislativo  Municipal de Uruguaiana, ajuizaram Ação Popular com o intuito de desconstituir parte do contrato administrativo firmado em julho de 2012 entre a Prefeitura e a Megapark Estacionamento. Eles alegaram que o artigo 2º. da Lei Municipal 3.988, de 2010, autorizou a exploração de vagas de estacionamento apenas no lado esquerdo das vias públicas da chamada Área Azul.

Ambos questionaram o decreto municipal que determinou que a Área Azul  se estenderia para ambos os lados dos logradouros das vias elencadas. Entendendo que tal alteração é ilegal, pediram a declaração de nulidade do contrato de concessão unicamente em relação ao tarifamento do lado direito das vias públicas.

Em diversas razões, alegaram enriquecimento ilícito da empresa, já que esta passou a faturar quase 80% a mais com a inclusão de vagas no lado direito. E também lesão ao patrimônio público, pela possibilidade de gastos com a defesa das autuações no futuro. É que os munícipes que pagaram pelo uso da Área Azul no lado direito poderiam reaver valores na Justiça, diante da ausência de previsão legal para a cobrança.

Sentença procedente
A juíza Joseline Mirele Pinson de Vargas, da 3ª Vara Cível de Uruguaiana, escreveu na sentença que o contrato de concessão não estava de acordo com o disposto no caput do artigo 2º, da Lei 3.988/10, que criou a Área Azul.  A norma previa a cobrança apenas do lado esquerdo de algumas das principais vias públicas da cidade e, por isso, julgou o pedido procedente.

Para a julgadora, embora o artigo 4º da mesma lei permita que o prefeito discipline algumas questões por meio de decreto, não pode extrapolar os limites dados pela lei. ‘‘No que se refere a estacionamento em via pública, a regra é que seja gratuito, de modo que a exceção (estacionamento pago) deve ser disciplinada por lei e exercitada nos limites desta’’, complementou.

Acrescentou que o Executivo Municipal já apresentou um projeto de lei visando à cobrança nos dois lados das vias selecionadas, mas não obteve êxito. Ou seja, o Legislativo Municipal manteve a redação do  caput do artigo 2º da Lei 3.988/10.

Com relação à inexistência de prejuízo ao erário, como alegado pela defesa, a juíza explicou que a lesividade prevista na Lei da Ação Popular (4.717/65) não se limita à perdas monetárias. Tanto que o artigo 1º, parágrafo 1º, tutela bens imateriais, como a moralidade administrativa. ‘‘No caso em tela, a lesão está intrínseca à própria ilegalidade do objeto contratado, que extrapolou a previsão da lei, sendo o prejuízo suportado, de plano, pela coletividade, que se vê compelida a pagar pelo espaço público em um alcance maior do que o autorizado pelo legislador municipal’’, concluiu.

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