Fundamentação inadequada

Celso de Mello suspende quebra de sigilo decretado por CPI das próteses

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8 de julho de 2015, 20h33

Em um mandado de segurança, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello suspendeu determinação da CPI das próteses que decretava a quebra dos sigilos fiscais, bancários e telefônicos das empresas investigadas.

A decisão, em caráter liminar, é a favor da Prohosp (Comércio e Representação de Produtos Hospitalares), uma das empresas investigadas pela comissão do Senado. Na semana passada, o ministro já havia concedido suspensão da quebra dos sigilos da Improtec (Comércio de Material Cirúrgico), argumentando que a quebra de sigilos só pode ser feita com base em fato concreto e específico que demonstre provável irregularidade, e não referindo-se apenas a notícias da imprensa.

Novamente, o ministro Celso de Mello avaliou que a decisão da CPI não possui fundamentação adequada, limitando-se a fazer referência ao noticiário da imprensa e assinalando que tal fato justificaria a quebra de sigilo, em ordem a viabilizar o aprofundamento da investigação legislativa a partir dos dados informativos que os registros bancários, fiscais e telefônicos possam eventualmente revelar.

A comissão do Senado tem como foco suposto esquema de pagamento de propinas que faria médicos indicarem cirurgias desnecessárias apenas para que pacientes recebessem próteses. 

O relator determinou ainda que, até a decisão final do MS, a CPI adote medidas “no sentido de tornar indisponível o conteúdo das informações já recebidas”, preservando-se, desse modo, o sigilo dos dados referentes à empresa e ao seu representante.

O decano do STF é responsável pelo plantão durante esta semana, decidindo os casos urgentes que são submetidos à corte.

No entanto, o relator frisou que a mera referência a notícias veiculadas pela imprensa e a busca de informações mediante quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, sem a correspondente e necessária indicação de fato concreto e específico que configure a existência de causa provável, não bastam para justificar a medida excepcional, como o STF tem advertido, em sucessivos julgamentos.

Segundo o ministro Celso de Mello, qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica das pessoas, quando ordenada por órgãos estatais, como as CPIs, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e, também, da referência a fatos concretos, pois, sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da comissão, quer em tema de busca e apreensão, quer em sede de quebra de sigilo, é inválida.

O relator ressaltou que a sua decisão não pode ser qualificada como um ato de indevida interferência na esfera orgânica do Poder Legislativo. “Uma decisão judicial que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal em unânime decisão”, apontou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 33688 

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