Direito comparado

Como se produz um jurista? O modelo norte-americano (Parte 20)

Autor

  • Otavio Luiz Rodrigues Junior

    é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP) com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

8 de julho de 2015, 8h00

Spacca
Pax Americana, Direito e Império
Desde Roma, todos os impérios ocidentais historicamente relevantes fundaram-se em duas grandes estruturas de sustentação: as armas e as normas jurídicas. Se Roma nasceu como um a república, que se baseava no consenso do Senado e do povo romano (S.P.Q.R., Senatvs Popvlvsqve Romanvs, Senado e Povo de Roma), com o tempo ela se converteu em um império multicontinental, mas cujas legiões ainda levavam em seus estandartes esse famoso acrônimo. Não é sem causa que o Direito Romano é o legado mais duradouro de um império que desapareceu nas brumas do passado ocidental em 476 da Era Comum.

Seu prolongamento oriental, que durou até a queda de Constantinopla no ano de 1453, também encontrou na pessoa de Justiniano o símbolo ideal de um monarca-legislador. O Corpus Iuris Civiles é outra herança imortal de um império cujos vestígios em outros campos do saber humano não lhes são comparáveis. Carlos Magno, tido como restaurador da civilização no Ocidente, também é lembrado como um conquistador militar e um legislador. Os impérios coloniais português e espanhol, ao lado da força das armas, ergueram-se com base em estruturas burocráticas de significativa dependência do Direito, a se ver pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, para não se mencionar outras tantas dos últimos 500 anos.

O Império Britânico também conjugou a força militar, mais precisamente sua gigantesca Marinha Real, e um reduzido corpo burocrático que conseguiu administrar territórios onde o Sol nunca se punha com esteio em uma respeitável estrutura jurídica. Os britânicos, com seus documentos constitucionais ou pré-constitucionais, ao exemplo da Magna Carta ou da Carta de Direitos, exportaram para o mundo ocidental os conceitos de rule of law, liberdades individuais, democracia parlamentar e limitações recíprocas aos poderes do Estado.

Um dos objetivos dos governantes britânicos do século XIX era alcançar a pax britannica, o equivalente Oitocentista à pax romana, um conceito desenvolvido por Otavio Augusto. A paz nas fronteiras e, mais que isso, dentro das fronteiras, era um meio eficaz de se conseguir o desenvolvimento econômico sem que este fosse tragado por gastos militares excessivos. Nesse sentido, o Direito atuava como um sucedâneo da guerra na composição ou na solução de conflitos internos. Uma “ordem jurídica”, aqui referida em tom metafórico, pois é difícil assimilá-la a estágios históricos pré-modernos, era um instrumento essencial para que o império se conservasse estável. O longevo império da dinastia Habsburgo, que se expandiu da pequena Áustria até boa parte da Europa Oriental, Itália, Espanha e parte da Holanda, foi outro exemplo dessa combinação entre Direito e poderio militar, com o adicional toque da exímia atuação diplomática, cujos resultados, no entanto, volviam para o campo jurídico sob a forma de tratados internacionais.

Todo império perecerá  é o título principal de uma obra de Jean-Baptiste Duroselle, que se tornou mundialmente famosa. Pode-se aproveitar desse título para dizer que, de fato, o destino de todos os impérios foi ou será sua ruína. As causas podem variar, mas o resultado é inevitável. É também correto dizer que os impérios se sucedem. Hoje, os Estados Unidos da América são o país que mais se aproxima desse conceito. Seu domínio, desde o fim de seu homólogo no Oriente, o Império Soviético, é hoje inquestionável e só encontra algum contraponto no renascimento do Império Chinês (em termos econômicos) e no ainda respeitável poderio militar da Federação Russa, sucessora do Império Soviético (e este do Império Czarista).

Os norte-americanos ensaiaram ainda a oferta ao mundo de uma pax americana, cujos fundamentos estão no exercício do poderio econômico, na dissuasão militar, no soft power e no exercício de uma atípica atividade de “polícia internacional”. Neste último caso, os norte-americanos aliaram-se a seus “pais” britânicos e com eles dividem alguns espólios como forma de se ressarcir pelos elevados custos da indústria bélica, a se ver pelos contratos de reconstrução do Iraque e do Kwait. A Europa, hoje liderada pela Alemanha, desistiu de gastar em armas e preferiu investir em indústria e serviços. Incapaz de se autodefender, terceirizou a “morte pela pátria” para os americanos. 

A trajetória imperial americana é muito similar ao exemplo-matriz romano. Há identidade de símbolos (águias, o Senado, o Capitólio, a idealizada República), de fundamentos (com as antigas legiões representadas pelos marines) e também pela sucessão mais ou menos tranquila das elites imperiais. Em Roma, os antigos patrícios, degenerados ou incapazes de lutar pelo império, foram sendo substituídos por habitantes de províncias romanizadas.  Grandes imperadores romanos, a partir do século I d.C., nasceram foram da Itália e vinham de origens humildes. A última etapa de decadência deu-se com a penetração silenciosa dos bárbaros nos territórios romanos, inicialmente para lutar como mercenários em lugar dos romanos. Nos Estados Unidos, basta observar que as guerras permitiram essa troca de guarda na elite. O heroísmo de descendentes de italianos e irlandeses, dois povos discriminados por suas origens católicas, nas guerras do século XX fez com que na segunda metade do século XX fossem eleitos os primeiros “césares” oriundos dessas colônias, como Kennedy e Reagan. A chegada de um negro à presidência dos Estados Unidos, sob essa perspectiva, não pode ser dissociada da participação militar dos afro-americanos, em caráter cada vez mais relevante, na Segunda Guerra, na Guerra da Coreia e na Guerra do Vietnã. Quem luta nas legiões, assim como em Roma, tem direito a se tornar césar.

Desde 1776, quando os americanos conquistaram sua independência política dos britânicos, até aos dias atuais, o Direito não pode ser considerado como um ator secundário nessa história. O padrão imperial também se revela nesse campo. É evidente que essa hipótese pode ser demonstrada de diversas maneiras. Uma delas, ainda que seja bastante frágil, está na observação do número de presidentes norte-americanos que tiveram formação jurídica ou exerceram a advocacia. No século XIX, têm-se John Adams, Thomas Jefferson (também fazendeiro), James Madison, James Monroe, John Quincy Adams, Andrew Jackson (também militar), Martin van Buren (da elite holandesa da velha Nova Amsterdã, depois Nova York), John Tyler, James Know, Franklin Pierce, James Buchanan, Abraham Lincoln (que fez carreira política graças a sua atuação como advogado de fazendeiros pobres), Rutherford Hayes, Chester Alan Arthur, Stephen Grover Cleveland,  Benjamin Harrison, Willian McKinley, que encerrou seu mandato em 1901. A maioria dos mandatários norte-americanos do Oitocentos foi composta por advogados. Em segundo lugar, estavam os presidentes de formação militar.

Nos séculos XX e XXI, os presidentes de maior influência foram advogados ou pessoas que se notabilizaram por uma passagem nas Forças Armadas com distinção. No primeiro grupo, podem-se citar Franklin Delano Roosevelt, Richard Nixon, Bill Clinton e Barack Obama. No segundo grupo, têm-se Theodore Roosevelt (herói na Guerra de Cuba), Harry Truman (ex-combatente na Primeira Guerra), Dwight Eisenhower (comandante supremo das Forças Aliadas no teatro de operações do Ocidente na Segunda Guerra Mundial), John Kennedy (condecorado por sua atuação na Marinha durante a Segunda Guerra Mundial) e George Bush (ex-combatente na Segunda Guerra Mundial).

Conflitos e o papel do Direito nos Estados Unidos
É possível falar que os Estados Unidos são um país onde o Direito ocupa posição de centralidade? Evidentemente que essa pergunta está mal formulada. Em qualquer império, o Direito é central como elemento de sustentação da paz interna, de organização formal da burocracia e como mecanismo de controle dos excessos das elites imperiais. A centralidade, em termos políticos e econômicos, neste sentido, não pertence ao Direito. Mas, quando surge a necessidade de arbitrar grandes conflitos, o Direito atua de modo explícito ou, em muitos casos, atua quando deixa de agir. A Suprema Corte norte-americana, desde sua origem, serviu como árbitro de diversos conflitos históricos e, em muitos deles, optou por não se pronunciar ou por referendar soluções tomadas no universo político ou militar.

Veja-se que o grande conflito interno do século XIX foi a Guerra Civil norte-americana. O presidente que conduziu a vitória do Norte contra o Sul foi o advogado Abraham Lincoln e este não se furtou de usar o Direito em prol da causa nortista e antiescravagista.  Dois exemplos podem ser mencionados a este propósito. O primeiro refere-se à Proclamação da Emancipação de 1863, que assumiu a natureza jurídica de uma executive order presidencial. Por esse ato, Lincoln declarou livres todos os escravos que habitassem os territórios confederados. Diversos efeitos políticos e jurídicos advieram desse ato, um deles foi afirmar o caráter emancipacionista da guerra em termos claramente normativos. Outro efeito estava no reconhecimento de que os proprietários de escravos não seriam indenizados. Como se tratava de uma executive order, sem aprovação do Congresso, e que se chocava com a própria Constituição, Lincoln lutou – por meios legítimos e ilegítimos – para a validação de seu ato por meio de uma emenda constitucional, que passou à História como a Décima Terceira Emenda, aprovada que foi em 31.1.1865. Este foi o segundo exemplo da importância do Direito para a vida norte-americana.

A escravidão foi um conflito que poderia ter sido resolvido juridicamente – por uma lei ou por decisões da Suprema Corte. Só uma guerra conseguiu dissolvê-la. E, com isso, na sequência de Lincoln, elegeu-se um presidente militar, o general Ulysses Simpson Grant (governo de 1869 a 1877), da mesma forma como o general Eisenhower  foi eleito após o mandato de Truman, vice-presidente de Roosevelt e eleito por um mandato, na sequência da Segunda Guerra Mundial. 

No século XX, Franklin Delano Roosevelt introduziu uma série de leis de intervenção no domínio econômico e social, no âmbito do que foi chamado de New Deal. Essas medidas começaram a ser invalidadas por juízes da Suprema Corte, especialmente  os justices Pierce Butler, James McReynolds, George Sutherland e Willis Van Devanter, chamados de “os quatro cavaleiros”, em uma alusão aos quatro cavaleiros do Apocalipse. Roosevelt cogitou de submeter ao Congresso americano uma emenda constitucional para refrear a atuação da Suprema Corte, mas foi dissuadido dessa ideia. Instaurou-se no país uma enorme polêmica sobre a permanência no tribunal de juízes com mais de 70 anos e a sociedade dividiu-se entre os críticos e os defensores de uma maior liberdade de intervenção estatal na economia e de um papel mais ativo ou não do Poder Judiciário. A crise só foi superada após uma mudança de posição de um membro da Suprema Corte e, com isso, se permitiu a alteração na jurisprudência sobre os limites do poder presidencial.

Na questão dos direitos civis e da igualdade racial, a Suprema Corte mudou lentamente sua orientação sobre o tema, na sequência de leis de emancipação que começaram a ser editadas na segunda metade do século XX. Mais recentemente, após grandes julgamentos envolvendo a legislação de seguro-saúde (Obamacare) e  o casamento igualitário, retoma-se o debate sobre qual o papel da Suprema Corte e, indiretamente do Direito, na solução dos grandes conflitos da sociedade americana.

Uma federação de verdade e o pluralismo na formação jurídica
O Direito nos Estados Unidos é central e periférico, na medida em que ele é admitido a resolver conflitos ou simplesmente abdica de os resolver em prol da luta política. Outra importante característica é que há, até por efeito do real federalismo norte-americano, duas importantes vertentes na formação dos juristas: a desregulamentação e a liberdade de composição das matrizes curriculares.

Diferentemente do que ocorre no Brasil, a participação estatal no controle de qualidade e no modo de oferta dos cursos é bem menor. A ideia é que a qualidade, os rankings, a aprovação nos exames de ingresso na advocacia e o prestígio social dos egressos serão os parâmetros efetivos para se definir o êxito ou o insucesso de um curso jurídico. Estudar em Harvard, Yale ou Princeton diz mais sobre o nível de conexões, a rede de contatos e o prestígio que advém desses lugares do que propriamente sobre uma maior ou menor qualidade na formação do jurista.  O afluxo de estrangeiros é enorme e as assimetrias formativas também. O aluno paga — e muito caro para os padrões americanos — por sua instrução universitária, no que pode contar com poupança da família, crédito educativo (a ser pago após a formatura), empréstimos (igualmente quitáveis após a colação de grau), subvenção dos escritórios de advocacia (posteriormente paga com trabalho ou com remuneração mais baixa) e, em muitos casos, por meio de bolsas por mérito acadêmico ou por efeito de medidas inclusivas ou por sucesso em atividades desportivas.

Além dessas duas importantes características, o pluralismo na formação e a baixa normatividade estatal,  existe uma terceira que coloca o ensino de Direito nos Estados Unidos em uma posição insólita, em comparação com a Europa e o restante da América: não se cursa Direito após a conclusão da high school e sim depois de um período de estudos graduados. 

Crise e ensino jurídico
A crise econômica de 2008 também deixou marcas no ensino de Direito nos Estados Unidos, embora não apenas no Direito. A formação universitária norte-americana é reconhecida internacionalmente e suas instituições ocupam o topo dos rankings de educação superior. Na classificação geral do Times Higher Education World University de  2014-2015, o Instituto de Tecnologia da Califórnia (Caltech) e a Universidade de Harvard estão em primeiro e segundo lugares, respectivamente.[1] Muito dinheiro para pesquisas e para a atração de jovens brilhantes de qualquer parte do planeta, estruturas físicas em laboratórios e bibliotecas sem comparação, competição permanente entre as universidades podem servir como hipóteses para esse sucesso. Some-se a isso, o estilo de formação individual que obriga o estudante nos Estados Unidos a usar todo seu tempo em leituras e estudos para se sobressair. 

No Direito, porém, a crise chegou e com enorme violência. Já se escreveu coluna sobre a gravidade do problema nos Estados Unidos, oportunidade na qual se noticiou a criação de uma Força-Tarefa para o Futuro da Educação Jurídica nos Estados Unidos (Task Force on the Future of Legal Education). Reflexo ou não dessa crise está na queda dos níveis remuneratórios dos advogados norte-americanos. De acordo com os dados do órgão oficial do Governo, o Bureau of Labor Statistics, os médicos de diferentes especialidades ocuparam as 9 primeiras posições no ranking de remuneração média anual do ano de 2013, que vai de 235.070 dólares (primeiro lugar, médico anestesiologista) até 182.660 dólares (nono lugar, médico psiquiatra). Os advogados estão em 21o lugar, abaixo de engenheiros, dentistas, gerentes de marketing, piloto de avião, presidentes de empresas e analistas de sistemas, com uma renda média anual de 131.990 dólares.[2]


[2] Disponível em http://www.bls.gov/data/. Acesso em 6-7-2015.

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    é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

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