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Desistência da vítima não extingue ação sobre violência doméstica

7 de julho de 2015, 21h19

Por Redação ConJur

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Em casos envolvendo violência doméstica, a desistência da vítima em prosseguir com a ação não extingue o processo. Assim decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que absolvia um homem que agrediu sua companheira.

Segundo o ministro, mesmo que a vítima tenha desistido de prosseguir com o processo, a ação penal analisada tem relevância social, apesar de ser condicionada à representação da companheira agredida. Para Marco Aurélio, o entendimento das cortes anteriores contraria a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade DI 4.424Nesta ADI, a Corte decidiu que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.

Carlos Humberto/SCO/STF
Desistência de vítima não encerra ação de violência doméstica, disse ministro.
Carlos Humberto/SCO/STF

A Reclamação (RCL) 19.525 foi movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, a vítima denunciou o agressor à polícia e solicitou medidas protetivas de segurança. Mas, um ano e meio depois do ocorrido, a companheira do réu voltou a morar com o agressor.

Na audiência, a mulher afirmou que não gostaria de continuar com o processo contra o companheiro, mesmo confirmando as agressões. Segundo ela, o desinteresse pela ação foi resultado da mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.

O réu foi absolvido pelos juízos de primeira e segunda instâncias. De acordo com a corte estadual, mesmo tendo havido denúncia contra o agressor e a solicitação de medidas protetivas, o fato de que o casal voltou a morar junto deve ser considerado na análise do mérito.

Na reclamação ao STF, o MP gaúcho alegou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diferente da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4.424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 19.525