Direito Civil Atual

O CDC é aplicável às associações sem fins econômicos?

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6 de julho de 2015, 10h36

Spacca
Em nossa última coluna, publicada na edição do ConJur de 15 de junho de 2015,  indagamos se as associações sem fins econômicos poderiam ser empresárias. Naquela oportunidade, concluímos que o escopo sem fins econômicos não seria incompatível com o desenvolvimento de atividades lucrativas, inclusive aquelas genericamente qualificadas como empresárias, a teor do artigo 966 do Código Civil.

A assertiva conduz inúmeras consequências que se propagam por outros setores do ordenamento jurídico. Uma delas diz respeito à eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor quando as associações ofertam produtos e serviços aos seus associados. Seria o Código de Defesa do Consumidor aplicável às relações jurídicas entabuladas entre as associações e os seus associados?

Antes de procurar uma satisfação para essa interrogação, acreditamos ser necessário avançar na diferenciação entre a ausência de finalidade econômica e a atividade lucrativa ou, ainda, entre o lucro objetivo e o lucro subjetivo, tal como delineado em nossa coluna anterior.

Enquanto as sociedades devem se circunscrever a um objeto social, que delimita o conjunto de atividades que serão desenvolvidas e orientadas à obtenção e posterior distribuição de lucros, os lindes das associações sem fins econômicos não se configuram por um objeto social ou por um rol de atividades.

Procuramos esclarecer essa distinção em obra monográfica dedicada ao tema: “(…) se, para caracterizar o subtipo das sociedades, o legislador flagrantemente fixou os dados referentes ao objeto e ao escopo, no que diz respeito ao subtipo das associações em sentido estrito, a sua caracterização se dá meramente pelo escopo sob uma perspectiva negativa, qual seja, a busca de ‘fins não econômicos’ (artigo 53, caput, do CCB). Com isso, o legislador brasileiro oportunizou a um incontável número de organizações absolutamente diferentes entre si, a pertinência ao mesmo subtipo associativo, não obstante o desenvolvimento de atividades muito diferentes”[1].

Isso permite que, sob o manto do tipo geral das associações, coexistam entidades muito diferentes. Desde uma pequena associação de pais e mestres até uma associação internacional dos produtores de tintas acrílicas, passando por uma associação de adquirentes de unidades imobiliárias de uma construtora falida.

Nessa desuniforme plêiade de associações, é possível perseguir atividades igualmente diversas, que podem estar mais próximas ou mais distantes do escopo associativo, desde que o resultado seja destinado ao alcance das finalidades não econômicas que lhe caracterizam. 

A esse respeito, Massimo Basile explicou que a ampla gama de atividades que podem ser exercidas em forma associada e os distintos interesses realizáveis por seu intermédio fariam da associação uma categoria tão ampla que o regramento encontrado no Código Civil assumiria um papel de uma normativa geral ou de princípio[2].   

Noutras palavras. Muitas vezes, o regime jurídico aplicável não será apenas aquele dedicado ao direito das associações no Código Civil. Iniciará no direito das associações e encontrará o regramento jurídico apropriado para determinado ato ou atividade em outras searas do ordenamento jurídico. É justamente a partir dessa conclusão que deve ser alicerçada a interrogação sobre a aplicabilidade do CDC nas relações entre a associação e os associados.

Em tema de oferta de produtos e serviços e, por consequência, de uma eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor, selecionamentos pelo menos quatro situações que demandam análises diferenciadas:

  1. a associação ofertando produtos ou serviços aos seus associados;
  2. a associação ofertando produtos ou serviços ao mercado, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores;
  3. a associação ofertando produtos ou serviços para destinatários estranhos ao quadro de associados;
  4. a associação como adquirente de produtos e serviços ofertados em mercado.

Quando a associação oferta produtos ou serviços aos seus associados, em geral, inexiste uma relação jurídica de consumo. O associado, perante a associação, titulariza uma posição jurídica de pertencimento. Por meio dos estatutos, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo.

Em poucas palavras. Nessas situações, o associado não “consome”. O associado vivencia os benefícios por ser e estar associado, eventualmente usufruindo produtos e serviços recebidos em um ambiente, jurídico e econômico, diverso daquele que é próprio ao que se compreende como mercado.

Nos casos mais típicos, as atividades desenvolvidas pela associação são determinadas, planejadas e executadas pelos próprios associados aos seus pares. Não há oferta destinada ao mercado, como expressamente previsto no parágrafo 2º ao artigo 3º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

A impropriedade da aplicação generalizada do CDC às relações associativas transparece quando se reflete, v.g., sobre a política nacional de consumo descrita no artigo 4.º do CDC. Como identificar a vulnerabilidade do associado, no mercado para consumo, diante de uma relação paritária (artigo 55, CCB) que não se desenvolve em ambiente de mercado (artigo 4.º, I, CDC)?

Há diversos precedentes que sublinham a sensível diferença entre a relação jurídica de consumo e a relação jurídica associativa, mesmo nos casos em que a associação oferta produtos e serviços aos seus associados.

Citamos, neste sentido, julgado do STJ: “(…) inexistindo expressa previsão estatutária, não é a entidade sócio recreativa, assim como por igual acontece nos condomínios, responsável pelo furto de veículo ocorrido em suas dependências, dada a natureza comunitária entre os filiados, sem caráter lucrativo”[3].

Noutro precedente, proveniente do TJ-PR, extrai-se da ratio decidendi o seguinte fundamento: “Nos clubes, em decorrência de sua natureza, as decisões são tomadas pelos seus associados, diferentemente do que acontece nas empresas com qualidade de fornecedor ou prestador de serviços, nas quais as decisões são tomadas exclusivamente pelos proprietários, sem que o interessado possa intervir de qualquer maneira.  Desse modo, tendo em vista que são os próprios associados dos clubes que deliberam acerca de suas regras, não resta caracterizada qualquer relação de consumo, decorrente de eventual serviço prestado, restando, afastada, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.  Nesta esteira, os eventos ocorridos nas dependências dos clubes recreativos devem ser dirimidos de acordo com o que foi ajustado pelos próprios associados”[4].

Outro exemplo socialmente típico é verificado na associação de adquirentes que, vitimados pela insolvência de uma incorporadora, decidem destituí-la e se associar para finalizar a construção das unidades imobiliárias. Inexiste, aí, qualquer relação de consumo entre a associação e os associados[5].

A jurisprudência, curiosamente, orienta-se em sentido contrário nos inúmeros precedentes que tratam da prestação de serviços de planos de saúde aos associados. O entendimento solidificado, inclusive no STJ, é de que: “(…) a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado a seus associados”[6].

  Nesses precedentes, em sentido diverso do que se verificou nos julgados anteriormente citados, a sorte pela aplicação ou não do CDC é decidida pelo objeto do contrato e não pelo particular vínculo entre o associado e associação. Parece-nos inadequado buscar o regime jurídico aplicável à relação entre associação e associado apenas a partir do objeto do contrato eventualmente entabulado entre essas partes.

Ao menos seria necessário distinguir os casos em que há uma associação mutualista (pela qual os associados se organizam para ter acesso aos serviços de planos de saúde que não estão sendo ofertados no mercado), hipótese na qual não se deveria aplicar o CDC, das situações em que se ofertam planos de saúde mediante a adesão dos interessados a uma determinada associação.

E aqui chegamos ao segundo grupo de casos proposto. O CDC seria aplicável quando a associação condiciona a oferta de produtos ou serviços a uma prévia adesão associativa?

Sublinhe-se que, nesses casos, não se verifica o vínculo de pertencimento que é típico às associações. O ato de associar-se é um mero obstáculo para poder se consumir. Não é incomum isso ocorrer na oferta de planos de saúde e, também, em determinadas lojas que, para atender ao varejo, impõem uma prévia associação, ofertada genericamente a toda e qualquer pessoa que pretenda consumir os seus produtos.

Nessas circunstâncias, os produtos e os serviços continuam sendo ofertados ao mercado para consumo. A antessala da associação não afasta a caracterização da relação de consumo, segundo os artigos 2.º e 3.º do CDC, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores associados perante a associação (artigo 4º, I, CDC).

A terceira hipótese apresentada segue o mesmo resultado: quando a associação oferta produtos ou serviços diretamente ao mercado, ou seja, para destinatários estranhos ao quadro de associados, ensejando a aplicação do CDC.

Se é possível à associação desenvolver atividade empresária, tal como defendemos anteriormente, mostra-se igualmente possível fornecer produtos e serviços ao mercado para consumo, submetendo-se à qualificação de “fornecedora” e à aplicação do CDC.

Mencionamos, por fim, a circunstância de a associação ser consumidora, ou seja, desta pessoa jurídica adquirir produtos ou serviços no mercado para consumo, ocasionando a aplicação do CDC para protegê-la.

O que há de particular nisso? Trata-se de uma circunstância que, ao invés de infirmar, ajuda a confirmar a teoria finalista para a interpretação restritiva do que vem a ser o “destinatário final” no artigo 2º do CDC, afastando as críticas de que tal viés teórico inviabilizaria a aplicação do CDC às pessoas jurídicas. Isso, no entanto, é assunto a ser desenvolvido noutra oportunidade.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).


[1] LEONARDO, Rodrigo Xavier. Associações sem fins econômicos. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2014, p.206.

[2] BASILE, Massimo. Le persone girudiche. Milano : Giuffrè, 2003, p.81.

[3] STJ. REsp 310.953/SP – Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR – QUARTA TURMA –– J. 10.04.2007.

[4] TJPR. Apelação Cível n. 1335465-7. Rel. Juiz. Sérgio Luiz Patitucci. Julgamento em 28.05.2015. In: www.tjpr.jus.br. Acesso em 02.07.2015. Mencionamos, também, o núcleo de precedente do TJRS: “(…) É, pois, sabido que as associações, como é o caso da parte ré (embora conste em seu estatuto tratar-se de sociedade civil), nos termos do art. 53 do CC, se revestem daquelas características de pessoas jurídicas de direito privado, constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, não havendo, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. São, pois, pessoas reunidas por interesses comuns, que não o lucrativo, diversamente do que ocorre nas entidades com fins lucrativos (sociedades empresariais). Evidencia-se, daí, não haver entre as partes litigantes relação de consumo, assim compreendida a que tem em seus polos, de um lado o consumidor e, do outro, o fornecedor, focados em um objeto, que pode ser um bem (móvel ou imóvel, matéria ou imaterial, público ou privado) ou uma prestação de serviço” (TJ-RS. Agravo de instrumento n. 70061195293. Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá. Julgamento em 09.10.2014).

[5] Tratamos do assunto no seguinte livro: LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional. São Paulo : RT, 2003. A jurisprudência formada no STJ afasta, nestes casos, a aplicação do CDC. Ao lado de outros julgados, destacamos: STJ. REsp 860.064/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 02/08/2012; STJ. AgRg no Ag 1307222/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 12/08/2011.

[6] STJ. Agravo em Resp n. 642.409 – SC. Rel. Min. Raul Araújo. DJe. 30.04.2015. Em idêntica orientação, entre outros, cf. STJ. Agravo em Resp n. 281.631-SC. Relatora Min. Maria Isabel Gallotti. Dje. 29.05.2015.

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