Sem motivo

Conselho de Medicina Veterinária é obrigado a reintegrar advogada concursada

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6 de julho de 2015, 16h34

Por exercer atividade tipicamente pública, os conselhos fiscalizadores do exercício de profissões regulamentadas estão submetidos ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Sendo assim, são obrigados a motivar a dispensa unilateral de empregado.

Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) determinou que uma advogada concursada fosse reintegrada ao quadro de pessoal do Conselho Federal de Medicina Veterinária que foi demitida sem que houvesse abertura de processo administrativo para apurar os motivos da dispensa.

O pedido de reintegração da advogada havia sido negado pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília. Em seu recurso ao TRT-10, a autora da ação alegou que as autarquias estão submetidas a um regime jurídico-administrativo, no qual é necessária a adoção da teoria dos motivos determinantes para o controle dos atos administrativos. Por isso, as demissões só poderiam ocorrer a partir de atos motivados, em atendimento aos princípios da Administração Pública.

Em seu voto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, deu razão à advogada. Segundo ele, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os conselhos fiscalizadores do exercício de profissões regulamentadas estão submetidos ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal. “Ostentam personalidade jurídica de direito público, posto que são autarquias criadas por lei, exercendo atividade tipicamente pública, com autonomia administrativa e financeira”, explicou.

Segundo o magistrado, o posicionamento sobre a obrigatoriedade de motivar a dispensa também já alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios — que não ostentam personalidade jurídica de direito público, não exercem atividade tipicamente pública e tampouco possuem autonomia administrativa ou financeira.

“O processo administrativo é o substrato de validade do ato administrativo demissional, devendo ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o interessado, de antemão, conhecimento da sua finalidade, sob pena de se ter por inócua as garantias constitucionais. Não obstante o Conselho alegar que houve prévio processo administrativo, respeitado o contraditório, da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que não foi isso que aconteceu”, concluiu.

Com a decisão, a advogada deverá ser reintegrada ao cargo que ocupava nos quadros do Conselho Federal de Medicina Veterinária. A autarquia, por sua vez, será obrigada a pagar as verbas referentes ao período de afastamento da trabalhadora até seu efetivo retorno. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001526-87.2013.5.10.019

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