Condenação solidária

DNIT e empreiteira devem indenizar proprietário de casa atingida por obra

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5 de julho de 2015, 7h00

Se há nexo causal entre os danos provocados pela ação conjunta entre o ente estatal e quem está a seu serviço, então a responsabilidade é solidária, desde que não se prove culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que mandou o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (Dnit) a, juntamente com a construtora Queiroz Galvão, indenizar por danos materiais o proprietário de uma casa próxima a Torres (RS) atingida por rachaduras decorrentes de vibrações causadas pela duplicação da BR-101. 

Em 2009, o autor moveu a ação contra o órgão federal e a construtora responsável pela obra, pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegou que, após o início das obras na região, surgiram trincas nas paredes de sua casa que seriam resultado do trânsito intenso de caminhões.

O laudo pericial feito no local constatou que as fissuras foram causadas por problemas na estrutura do imóvel, aliados ao solo arenoso no qual está fundado, sendo agravadas pelos abalos provenientes da obra.

O juízo de primeira instância deu parcial provimento aos pedidos. Apesar do principal motivo do dano ser o problema na edificação, condenou o Dnit e a empreiteira, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1,4 mil pelo transtorno. Entretanto, os danos morais foram negados.

O Dnit recorreu ao tribunal, sustentando que apenas a empresa Queiroz Galvão deveria ser responsabilizada. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo na 3ª Turma, negou o apelo. Segundo ela, a responsabilidade é solidária entre o Dnit e a empresa construtora, já que esta última agia em nome do ente público.

“Muito embora já existissem problemas na casa do autor, relativos à má-qualidade da construção e à deterioração natural da sua estrutura, os serviços concernentes à estrutura necessária para a duplicação da BR-101, os quais causam vibração no terreno, ampliaram o aparecimento de trincas e rachaduras no imóvel”, acrescentou Marga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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