Responsabilização posterior

Não há mais censura prévia de biografias, mas discussão sobre o tema não acabou

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4 de julho de 2015, 7h30

Com tantos direitos fundamentais existentes, listados ou não expressamente em normas legais, é razoável a discussão sobre o que deve prevalecer. Quando os conflitos das normas são entre textos de hierarquia diferentes, como, por exemplo, entre a Constituição e uma lei, a possível solução é menos complexa. Mas quando se inserem questões formalmente da mesma relevância, a análise será muito mais complicada e, muitas vezes, de solução imprevisível.

A bola da vez do plenário do Supremo Tribunal Federal foi o direito à privacidade e de zelar pela intimidade versus liberdade de expressão. Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4815, a Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel) questionou regras contidas no Código Civil, uma lei federal, que estabelecem a necessidade de uma autorização prévia do titular como condição para o uso de imagem e informações de vida privada, inclusive para fins comerciais.

Até aí, teríamos um conflito hierárquico de normas. O grande imbróglio é que apesar da privacidade ser um direito constitucional fundamental, o direito de livre expressão artística e de comunicação, independentemente de censura ou licença, também é.

Nesse aspecto, e igualmente relevante, não se pode deixar de mencionar que o direito à censura prévia a biografias de pessoas públicas não só fere a liberdade de expressão como priva a nós, brasileiros, de termos acesso a dados e fatos da nossa história. E a pergunta a que inevitavelmente se chega é: Há algum limite para a liberdade de expressão dos biógrafos?

A Ministra Carmen Lúcia, relatora da ADI 4815, em seu denso voto de 119 páginas, resgatou a discussão histórica do tema ao longo do tempo, a evolução das normas nacionais, as normas estrangeiras e internacionais existentes, para concluir, precisa e sucintamente com base em nosso texto constitucional vigente, que a censura não é possível e que questões relacionadas a violações da honra podem ser objeto de reparação pelo ofendido após eventual infração, caso haja.

Também merece destaque o voto do ministro Luis Roberto Barroso, que apesar de mais conciso, não é menos didático. O magistrado destaca o princípio da unicidade constitucional, através do qual, dentro da mesma norma, as previsões não possuem pesos diferentes. A análise, em caso de colisão, deve se basear em ponderação e concessões recíprocas, preservando o máximo possível dos direitos em disputa.

Barroso também observou que os artigos 20 e 21 do Código Civil “produziram uma hierarquização fixa entre direitos constitucionais. Isto viola o princípio da unicidade e produz um resultado inconstitucional, que é o de um direito invariavelmente prevalecer sobre outro.”

Ao defender a liberdade de expressão o foco se tornou a sua relação direta com a garantia da democracia, em especial considerando o passado ditatorial que fez parte de nossa história. Ao que pese haver opiniões diversas de que exista um cerceamento generalizado de liberdades, nosso Estado possui uma sólida base democrática. Retomando as palavras contidas no voto: “defender a liberdade de expressão pode significar ter de conviver com a injustiça e até mesmo com a inverdade. (…) Mas, de novo, a democracia assegura a liberdade, mas nem sempre previne a injustiça. É o preço.”

A decisão do STF dá interpretação ao Código Civil, mas não modifica o seu texto. Esta possibilidade ainda existe, mas através de um projeto de lei de autoria do deputado Newton Lima, do PT-SP, o PLC 42/2014. Em 02/12/2014, o senador Ricardo Ferraço, do PMDB-ES, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, emitiu parecer favorável ao projeto, para que haja expressa previsão legal sobre não ser necessário obter uma autorização prévia para divulgação de imagens, escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou que esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade.

Com relatoria avocada em 28/04/2015 pelo presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, o Senador Romário do PSB-RJ, aguarda-se a emissão do relatório da comissão, antes que o projeto venha a ser possivelmente levado a plenário para votação.

Seja com base exclusivamente na decisão do STF sobre a ADI 4815 ou na potencial aprovação da mudança do texto do Código Civil, não precisamos de muita futurologia jurídica – com o perdão da atecnia da expressão – para considerar que parte desta discussão ainda não chegou ao fim e possivelmente nunca chegará.

Já é um fato que não teremos mais censura prévia que impeça a publicação das biografias. Contudo, ainda dependerá de análise subjetiva, a cada caso, a avaliação de real violação a honra da pessoa objeto de uma obra, assim como as consequências e a abrangência dos efeitos de uma eventual condenação neste sentido.

Resumidamente, e diante de tais considerações, a resposta a que se chega à pergunta acima é que a liberdade de expressão sem censura é a regra geral, o que não significa isenção da responsabilidade do autor pelo o que vier a declarar.

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