Guarda compartilhada

STF nega extradição de pai que viajou com a filha sem autorização da mãe

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3 de julho de 2015, 16h01

Por deter a guarda compartilhada no momento em que chegou no Brasil, um pai não pode ser acusado de conduta arbitrária ao ter viajado com a filha menor de idade sem a autorização da mãe. Com esse fundamento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou a extradição de Goran Qvarfodt, que fora requerida pelo governo da Suécia. Para o colegiado, a análise do caso demonstra a inexistência de delito segundo a legislação brasileira.

De acordo com os autos, Goran chegou ao Brasil acompanhado de sua filha em junho de 2012, sem a autorização de Amanda Qvarfordt, mãe da criança. Ainda quando estavam no país, a tutela da menor foi transferida unicamente para mãe, e o Tribunal de Gotemburgo emitiu mandado de detenção contra o sueco. Mesmo após perder a guarda, Goran não retornou com a filha para a Suécia.

O julgamento do caso teve início em maio deste ano. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki, que relata a ação, manifestou-se pelo deferimento do pleito. Para Zavascki, o crime denominado conduta arbitrária com menor, previsto na legislação da Suécia, encontra correlação na lei brasileira com o tipo penal elencado no artigo 249 do Código Penal Brasileiro como subtração de incapazes.

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes divergiu por entender que, como Goran tinha a guarda compartilhada da criança, não houvera nenhum crime segundo a legislação penal brasileira. De acordo com Mendes, em outras palavras, como o fato não é considerado crime no Brasil, por não se amoldar ao que prevê o artigo 249 do Código Penal, não se encontra presente o requisito da dupla tipicidade, hipótese em que é vedada a extradição, conforme prevê o artigo 77, inciso II, da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro). Por isso, ele votou no sentido de indeferir o pedido de extradição.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, que trouxe o caso na última terça-feira (30/6). Ao votar, a ministra optou por acompanhar a divergência. Na avaliação dela, o réu não cometeu delito algum uma vez que ele detinha a guarda compartilhada da menor, que inclusive morava com ele. Só quando ele já se encontrava no Brasil é que veio a decisão da Justiça sueca passando a guarda exclusiva para a mãe.

De acordo com a ministra, o único crime foi Goran não ter devolvido a filha. Mas, nesse caso, o eventual delito teria sido praticado em território brasileiro, o que não permite a extradição do estrangeiro. Também companharam a divergência os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli.

Precedente importante
A defesa do sueco, representado pelo advogados Gamil Föppel e Gisela Borges, do Gamil Föppel Advogados, afirma que a decisão trata-se de importante precedente, uma vez que ainda permanece como condição legal para o processamento dos pedidos de extradição, a prisão cautelar do extraditando, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno do STF.

"A liberdade provisória, no processo de extradição, é excepcional. Ainda no curso do processo, o relator deferiu o pedido da defesa de revogação da prisão cautelar, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal", diz Föppel.

Ele afirma que, embora o processo de extradição tenha regimento próprio e vedação expressa à liberdade provisória, as peculiaridades do caso levaram o ministro Teori Zavascki a deferir a liberdade provisória, encorpando a jurisprudência firmada na Corte. O ministro relator afirmou, na decisão que concedeu a liberdade provisória, que a prisão do extraditando implicaria prejuízo à assistência de sua filha menor, que se encontrava no Brasil sem outros parentes", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

*Notícia atualizada às 19h50 do dia 3/7 para acréscimo de informações.

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