Não é herança

Espólio não pode mover ação para cobrar seguro obrigatório, decide STJ

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2 de julho de 2015, 7h14

A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) não é herança. Por isso, nos casos em que a vítima do acidente de carro morre, o espólio não pode mover ação de cobrança. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegitimidade do inventariante, filho do morto, em solicitar o ressarcimento.

No recurso ao STJ, o espólio contestava decisão do tribunal de segunda instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que não há lei que inclua o direito à indenização entre os bens da vítima falecida. Segundo ele, isso ocorre porque o ressarcimento não é um direito preexistente à morte, mas surge em razão dela — sendo um direito dos beneficiários, não do espólio.

De acordo com o ministro, embora o DPVAT tenha natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e não de danos pessoais, ele deve ser analisado com base no artigo 794 do Código Civil: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

O ministro ainda apresentou em seu voto a diferença entre o caso julgado e outra hipótese analisada anteriormente pelo STJ (REsp 1.335.407). No caso usado como comparação, a legitimidade ativa do espólio em relação à cobertura securitária de invalidez permanente foi reconhecida.

Para Villas Bôas Cueva, no REsp 1.335.407, “era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, a justificar a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de buscar o valor indenizatório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.419.814

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