Anulação de concurso

Esfera responsável por homologação não atrai competência para julgar ação

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1 de julho de 2015, 12h05

A autoridade responsável pela homologação de concurso público não atrai competência jurídica para analisar ação contra seleção. Com esse entendimento a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou inviável Mandado de Segurança no qual um candidato buscava a anulação de duas questões da prova objetiva de concurso do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Na sessão dessa terça-feira (30/6), os ministros entenderam que o procurador-geral da República, na qualidade de presidente do CNMP, foi responsável apenas pela homologação do resultado final do certame, hipótese que não justifica a competência do Supremo para julgar o caso.

O candidato entrou com ação contra o ato do presidente do CNMP, do presidente da comissão de concurso e do diretor-geral da Fundação Carlos Chagas, instituição organizadora do certame, sob a alegação de que as questões impugnadas exigiam conhecimento sobre matéria não prevista no edital. Sustentou que a competência do STF para apreciar o Mandado de Segurança decorreria do fato de o procurador-geral da República, na função de presidente do CNMP, ter homologado o resultado final do concurso.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, ao votar pelo não conhecimento do MS, citou como precedente o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 30918, no qual a 1ª Turma, em situação semelhante, assentou que a competência jurisdicional para a apreciação de mandado de segurança decorre da autoria do ato apontado como ilegal. Aquele colegiado observou, na ocasião, que não se pode tomar por base, em casos semelhantes, a autoridade responsável pela homologação do concurso.

De acordo com o relator, a jurisprudência da corte entende que é possível o controle jurisdicional da legalidade de concurso público em circunstâncias de descompasso entre o edital e o objeto de matérias colocadas no concurso. “Mas, no caso, foi contratada instituição para proceder à condução do certame, tendo o presidente do CNMP atuado apenas na sua homologação, não atraindo a competência, portanto, do STF”, disse.

O ministro ressaltou ainda que o Supremo admite mandado de segurança contra ato do procurador-geral da República nas hipóteses em que a autoridade tenha atuado como presidente de banca examinadora, o que não ocorreu no processo em análise.

Assim, o ministro votou pelo não conhecimento do MS 33638 e determinou o envio do processo ao primeiro grau da Justiça Federal, uma vez que também figura como autoridade coatora o diretor-geral da instituição organizadora do concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 33638

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