Recurso disfarçado

Reclamação ao STF não é via correta para questionar desconto de grevistas

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1 de julho de 2015, 11h31

Permitir descontos no salário de servidores grevistas pelos dias parados não afasta a possibilidade do exercício do direito de greve nem desrespeita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Essa foi a tese adotada pelo ministro Teori Zavascki, do STF, ao julgar inviável uma reclamação apresentada pelo sindicato que representa trabalhadores da educação no Pará (Sintepp).

A categoria havia questionado o desconto por meio de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Pará. Como o pedido foi negado, o sindicato ajuizou reclamação no Supremo, alegando que essa decisão violaria o entendimento do Supremo no julgamento de mandados de injunção relacionados ao direito de greve no setor público (MIs 670, 708 e 712).

Para Zavascki, porém, a reclamação é a via adequada apenas para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. O caso da greve, na avaliação do ministro, não se encaixa nesse instrumento, pois a decisão questionada nos autos “não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve, nem atrelou as razões da greve ao atraso no pagamento de salários”.

O ministro entendeu que não há correspondência entre o ato reclamado e o decidido no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 — “ocasião em que esta corte, identificando a ausência de legislação, reconheceu o direito de greve dos servidores públicos e estabeleceu balizas normativas para o exercício do direito, mediante aplicação, no que coubesse, das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989”.

Teori disse ainda que o controle jurisdicional sobre decisões tomadas em âmbito estadual sobre a Lei 7.783/1989 (que regula o exercício do direito de greve na esfera da iniciativa privada) deve ser feito pelas vias recursais ordinárias, não devendo a reclamação ser usada como sucedâneo de recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Rcl 20980

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