Quando as razões apresentadas por uma das partes estão fora dos autos, não se pode deduzir seu conteúdo a partir da sentença recorrida ou das contrarrazões apresentadas pela outra parte. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao anular um julgamento feito mesmo sem a cópia do recurso.
A “manobra” foi adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1 Região (RJ) porque parte do processo acabou destruído em meio a um incêndio na sede da corte, em 2002. Os desembargadores analisaram o recurso de uma empresa com base nas contrarrazões apresentadas pelo trabalhador e na sentença. O colegiado acabou absolvendo a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) de indenizar o funcionário por danos morais.
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do caso no TST, aceitar o recurso da empresa sem a cópia do documento viola de “forma flagrante” o devido processo legal. Ele apontou que as contrarrazões não necessariamente contestam o interior teor do recurso, e “a sentença pode não ser objeto de irresignação pela parte recorrente”.
Delgado afirmou ainda que a Cedae desistiu do recurso porque não cumpriu intimação que a obrigava a reapresentar a cópia das razões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-322400-10-1998-5-01-0241