Recusa ilegal

Juiz não pode se eximir de julgar execução fiscal de valor irrisório, diz TJ-RS

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31 de janeiro de 2015, 5h00

Negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento da falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à Justiça. Afinal, o artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou sentença que extinguiu uma execução fiscal manejada pelo município de Osório contra um devedor.

No primeiro grau, o juízo da comarca disse que não poderia dar curso à execução com valor inferior a um salário-mínimo nacional, considerando precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 611231) e, também, ‘‘posicionamento consagrado’’ sobre outras execuções fiscais movidas pela municipalidade nos anos de 2010 e 2011. É que o ‘‘custo judicial supera o próprio débito’’, justificou.

A relatora da Apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, afirmou que o controle jurisdicional privativo do Judiciário e o chamado “princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional” constituem garantia da efetiva proteção dos direitos subjetivos. ‘‘Assim, não caberá ao Judiciário a recusa de apreciação das demandas que a ele são apresentadas com base em critérios econômicos, sob pena de privilegiar o estado da barbárie, relegando a sociedade ao direito do mais forte’’, escreveu na decisão monocrática.

Além disso, segundo a desembargadora, o crédito tributário é indisponível, pois, uma vez constituído de forma regular, somente se modifica ou se extingue por força de lei, sob pena de responsabilização funcional dos seus agentes, conforme prevê o artigo 141, do Código Tributário Nacional.

‘‘Assim, em havendo clara legislação, inclusive no âmbito municipal, no sentido de que a exigibilidade do crédito tributário apenas se subtrai por força de lei, e que constitui poder/direito potestativo da Fazenda Pública Municipal em executar ou não crédito com valor irrisório, não poderia o magistrado extinguir o processo desconsiderando o juízo de conveniência do fisco’’, fulminou.

Desconstituída a sentença, os autos retornaram à vara de origem para o prosseguimento regular da Execução Fiscal. A decisão é do dia 14 de janeiro.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão monocrática.
 

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