Discussão inviável

Distribuidora de energia é obrigada a limpar área com rede de transmissão

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31 de janeiro de 2015, 11h20

A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) teve negada uma tentativa de derrubar liminar que a obriga a limpar áreas onde estão instaladas redes de transmissão, no município de São José do Rio Preto (SP). Para a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos da concessionária questionavam o mérito da decisão, e por isso não poderiam ser analisados por meio de Suspensão de Liminar.

Assim, continua valendo uma decisão da Justiça paulista que atendeu pedido apresentado pelo município em 2013. A prefeitura afirma que a concessionária foi notificada para limpar as áreas ocupadas pelas torres de transmissão e, assim, evitar doenças como a dengue. Mesmo multada, a empresa nada fez. 

A primeira instância então concedeu a liminar para exigir a limpeza, sob pena de multa diária de R$ 300. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com o entendimento de que a lei municipal sobre limpeza de terrenos diz que “o possuidor a qualquer título do imóvel é obrigado a promover a limpeza geral, de modo a conservá-lo sempre limpo”.

No STJ, a CPFL sustentou que a decisão resultaria em desequilíbrio financeiro do contrato de concessão, gerando lesão à ordem administrativa. Alegou que o serviço de limpeza da faixa não está contemplado no contrato e apontou risco de efeito multiplicador do precedente, pois distribui energia para 234 municípios do estado. Assim, dizia que muitas cidades poderiam buscar medidas judiciais semelhantes, o que teria o potencial de causar um impacto financeiro da ordem de R$ 57 milhões.

Sem danos
Ao negar o pedido de suspensão, a ministra Laurita Vaz enfatizou que se trata de uma providência excepcional, que apenas se justifica quando a decisão atacada puder afetar de forma grave a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. “A lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave e iminente”, completou, ressaltando que cabe ao requerente (no caso, a CPFL) demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção da decisão traria danos à coletividade.

Laurita Vaz também considerou “meras conjecturas” as afirmações da empresa quanto à possibilidade de que decisões semelhantes venham a ser dadas pela Justiça nas outras comarcas, inclusive porque a liminar concedida em São José do Rio Preto se baseou em lei municipal, sendo específica para o caso analisado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 1981

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