Tempo de deslocamento

Convenção não pode suprimir direitos do trabalhador, diz TRT-7

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31 de janeiro de 2015, 5h37

Convenções coletivas de trabalho não podem suprimir direitos do trabalhador. Com essa interpretação, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) condenaram uma empresa ao pagamento das horas extras ganhas por uma funcionária no trajeto de casa até o trabalho.

Um acordo firmado entre a empresa e seus empregados definia que seria considerado hora extra somente o tempo excedente a uma hora em cada percurso — de casa para o trabalho ou do trabalho para casa.

A decisão do TRT-7 confirma sentença da vara do trabalho de Limoeiro do Norte, favorável a uma auxiliar de escritório da multinacional. A funcionária trabalhou durante cinco anos na companhia e não recebeu pelas horas gastas com seu deslocamento para o trabalho.

Acordo inválido
Para Judicial Sudário, juiz convocado do TRT-7 e relator do recurso, os acordos firmados entre patrões e empregados não podem revogar direitos já conquistados pelos trabalhadores. “Normas coletivas de trabalho não podem sobrepor-se ao direito assegurado por lei”, afirmou.

Segundo a decisão, para que o trabalhador tenha direito a receber pelas horas gastas com deslocamento para o trabalho, as chamadas horas in itinere, é necessário que o local da prestação do serviço seja de difícil acesso ou então que não seja servido por transporte público regular.

De acordo com o processo, a auxiliar de escritório se enquadrava nas duas situações, pois a empresa localiza-se na zona rural de Limoeiro do Norte. Em razão disso, a decisão condenou a multinacional a pagar as horas gastas pela funcionária no percurso para o trabalho, acrescidas de 50%, pelo período em que trabalhou na empresa. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.

Processo 0000475-81.2011.5.07.0023

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