Dever de informação

Cláusula que prevê cancelamento de trecho de viagem aérea é abusiva

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31 de janeiro de 2015, 6h30

Cláusula contratual entre cliente e companhia aérea que prevê o cancelamento do voo de volta por conta da não utilização do bilhete de ida é abusiva. Assim entendeu a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

No caso, as provas evidenciaram que a consumidora autora da ação não recebeu informação adequada quanto às consequências do fato de não ter embarcado no voo de ida. 

Na reanálise do caso, a Turma Recursal entendeu que a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização do bilhete de ida é abusiva, pois, conforme dispõe o artigo 39, I, do CDC, “é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”

O juízo de primeiro grau considerou que a companhia aérea violou o dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva — artigo 6º, inciso III, da Lei 8.078/90. A norma impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes. Isso porque "as restrições impostas pela companhia aérea, no caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho da viagem, devem ser satisfatoriamente esclarecidas e divulgadas ao usuário, sob pena de afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor", anotou o magistrado.

No TJ-DF, a decisão foi mantida. O colegiado concluiu que a cliente tem direito ao ressarcimento do valor excedente pago pela passagem do trecho de volta da viagem, no montante de R$ 2.472,06, bem como à restituição da passagem adquirida em dezembro de 2013, e não utilizada, no valor de R$348,47, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.

Em relação ao dano moral, os desembargadores afirmaram que não houve ofensa passível de indenização, "pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2014.01.1.017244-0

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