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Anúncio com dupla interpretação deve favorecer parte mais fraca

30 de janeiro de 2015, 16h56

Por Redação ConJur

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Quando um anúncio dá margem para interpretações diferentes, deve prevalecer o entendimento que favorece a parte mais fraca da relação comercial. Por essa razão, uma faculdade foi condenada a abater das mensalidades de um grupo de estudantes os valores relativos a um desconto de 50% — cujo edital não deixou claro a quem se destinaria. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

Os estudantes ajuizaram ação contra a Fundação Percival Farquhar, que mantém a faculdade Univale, alegando que um edital oferecia 50% de desconto no valor das mensalidades para quem se matriculasse em um segundo curso.

Eles, que já haviam estudado na faculdade, se viram atraídos pela oportunidade, porém foram surpreendidos com a cobrança do valor integral da mensalidade. Por conta disso, ajuizaram a ação pleiteando o desconto no segundo curso, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

A fundação se defendeu sob o argumento de que o anúncio era direcionado para estudantes que ingressassem na instituição por vestibular ou fossem transferidos de outra faculdade. A tese foi aceita pela 2ª Vara Cível de Governador Valadares. O grupo recorreu ao TJ-MG, alegando ter sido vítima de propaganda enganosa.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, entendeu que a interpretação cabível é de que qualquer aluno que tenha se graduado em outro curso superior poderia ingressar em nova graduação, com direito a 50% de desconto nas parcelas. 

“Não há no referido material qualquer indicação de que o programa de bolsas e descontos se destina somente a alunos que ingressassem na Univale pela primeira vez”, pontuou a relatora. Ela entendeu que os estudantes têm direito ao desconto e determinou que sejam devolvidos os valores pagos a mais.

Como a cobrança foi apenas indevida e não abusiva, a relatora negou a devolução em dobro. Quanto à indenização por danos morais, a desembargadora entendeu não ser devida, pois houve apenas aborrecimento e não grave dano à honra. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.