Marco Civil da Internet

Lei Ordinária não deve ter detalhes típicos da regulamentação

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29 de janeiro de 2015, 10h00

[Artigo originalmente publicado no site Direito da Informática]

Nesta quarta-feira (28/1), visitei o Ministério da Justiça para acompanhar a abertura de dois importantes debates públicos diretamente relacionados ao uso da Internet no Brasil. O primeiro tem o objetivo de regulamentar o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e o segundo cuida do anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais, tema de grande relevância para o país, mais ainda após as denúncias de Edward Snowden (que revelou que dados de brasileiros estão sendo monitorados por países estrangeiros).

É bem verdade que o Marco Civil passou por um difícil período para a sua aprovação. O trabalho promovido pelo deputado Alessandro Molon (PT-RJ) na condução das inúmeras negociações para a aprovação do texto da lei do Marco Civil, tentando preservar ao máximo, dentro do que foi possível, os pontos fundamentais de interesse público discutidos coletivamente e de uma Internet livre, merece destaque, apesar dos pesares.

Como sabemos, a regulamentação é o próximo passo para uma lei ordinária. O que causa perplexidade, no entanto, são os comentários de que o Marco Civil apresenta um texto legal superficial, simplório, incompleto, entre outros equivocados e inacreditáveis argumentos do gênero.

Obviamente que nenhuma lei, principalmente na área da tecnologia da informação, pode ser escrita de tal maneira que em seu contexto fiquem compreendidos todos os casos em qualquer tempo ocorrentes. Há uma máxima do Direito Romano que já explicava isso aos profissionais e jejunos da área jurídica há séculos. Uma lei ordinária, como é o caso do Marco Civil, não consegue (e não pode) prever todos os desdobramentos e inovações que poderão ocorrer ao longo dos anos em relação aos temas tratados por ela.

A legislação, a norma jurídica do direito evoluído, a melhor técnica legislativa, em todo o mundo, ressalte-se, caracteriza-se justamente pela generalidade, por não entrar em minúcias, em detalhes, em matérias típicas do processo de regulamentação. O legislador, como sabemos, deve pairar nas alturas, fixar princípios e preceitos gerais, de amplo alcance, embora precisos e claros. É exatamente por isso que uma lei tecnicamente bem elaborada, justamente por não entrar em campos típicos da regulamentação, passa a ter flexibilidade, ou seja, uma longa e duradoura jornada no sistema legal de um país, sem a necessidade de uma constante interferência do legislador em seu texto principal.

Como já dizia Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, bem como Paulo Dourado de Gusmão, leitura obrigatória para qualquer estudante de um bom curso de Direito: “A letra da lei permanece, apenas o sentido se adapta às mudanças que a evolução opera na vida social – surgem novas ideias, aplicam-se os mesmos princípios a condições sociais diferentes. O intérprete melhora o texto legal sem lhe alterar a forma; a fim de adaptar aos fatos a regra antiga, ele a subordina às imprevistas necessidades presentes, embora chegue a postergar o pensamento do elaborador prestigioso; deduz corretamente e aplica inovadores conceitos que o legislador não quis, não poderia ter querido exprimir“.

Aliás, eis a razão da também sabedoria oriunda dos romanos: “scire leges non hoc est, verba earum tenere, sed vim ac potestatem” — saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém a sua força e poder, isto é, o sentido e o alcance respectivos.

É incrível ter que repetir isso em 2015. Se tem uma coisa que o texto de uma lei ordinária, como é o caso do Marco Civil, elaborada de acordo com a melhor técnica legislativa, não pode ser acusado, é de ser simplório, tolo ou superficial. O momento correto para entrar em detalhes, para complementar o texto legal, é na regulamentação. Como bem afirmou o ministro José Eduardo Cardozo, e que sempre faço questão de ressaltar, tratar-se de um grande jurista e professor da área do Direito Administrativo: “Vai manter o mesmo espírito do Marco Civil que encantou o mundo. É um novo paradigma, uma nova referência legislativa do Século XXI, que afirma a soberania do Brasil”.

E a ampla participação da sociedade brasileira no debate, tanto da regulamentação do Marco Civil, como no anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais, ganhou uma ferramenta ainda melhor do que a anteriormente utilizada durante o processo de elaboração do Marco Civil. O novo sistema me pareceu excelente, transparente e bem fácil de ser utilizado por qualquer cidadão interessado em contribuir com o debate.

Aproveito a oportunidade para comunicar que será lançado, provavelmente ainda durante o mês de janeiro de 2015, o Observatório do Marco Civil da Internet (www.omci.org.br), projeto que conta com a minha participação e de outros colegas da área, cujo foco principal é acompanhar a jurisprudência nacional e as decisões judiciais no tocante a aplicação jurídica e prática da Lei 12.965/2014. O substrato inicial do Observatório são as mais de 150 decisões, sentenças, despachos e demais peças processuais localizadas até o momento pela equipe de pesquisadores envolvidos com o projeto e que tratam diretamente do Marco Civil e sua interpretação pelos magistrados e Tribunais brasileiros.

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