Avanços e retrocessos

Novo CPC busca atacar o protagonista da ação judicial: o processo

Autores

  • Sergei Cobra Arbex

    é advogado sócio do Zulaiê Cobra Ribeiro Sociedade de Advogados. Foi presidente da comissão de direitos e prerrogativas da OAB/SP (2007/09) e Diretor Secretário Geral da CAASP (Caixa de Assistência dos Advogados) (2010/2014) ex-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP e ex-diretor Secretário Geral da Caasp.

  • Nelson Nery Junior

    é advogado arbitro consultor jurídico fundador de Nery Sociedade de Advogados e professor titular da Faculdade de Direito da PUC-SP.

29 de janeiro de 2015, 7h51

O novo Código de Processo Civil traz inovações importantes para a advocacia ao definir que os honorários são devidos de forma objetiva e ampliados à fase recursal, com reconhecimento de sua natureza alimentar. A contagem de prazos processuais em dias úteis e a fixação de um período de férias mediante a suspensão dos prazos processuais também são inovações positivas ao nosso oficio diário e incansável.

Outras inovações devem ser festejadas, como a proibição da decisão surpresa (CPC/2015 10) e o combate à jurisprudência defensiva. Por outro lado, traz novidades perversas, tal como o impropriamente denominado direito jurisprudencial, mediante a inconstitucional e inadmissível vinculação de juízes e tribunais às súmulas e jurisprudência do STF e do STJ (CPC/2015 926).

Como aspectos negativos, também merecem destaque a improcedência liminar da demanda (CPC/2015 330); o instituto da conversão de ação individual em coletiva (CPC/2015 331) e a previsão casuística para os casos de recurso contra decisão interlocutória.

Existe um grave problema de gestão do Poder Judiciário Brasileiro, que interfere diretamente na prestação jurisdicional deficiente. Juízes e tribunais têm carga expressiva de trabalho e pouco se tem feito para melhorar essa deficiência logística e estrutural, com o aperfeiçoamento da máquina judiciária em todos os sentidos, especialmente na mudança de comportamento e hábitos dos que operam o Direito.

O filósofo francês Anatole France definiu bem a questão: "Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela". A presteza e qualidade da prestação jurisdicional independem de qualquer inovação legislativa. A criação do Conselho Nacional de Justiça foi fundamental como foro de reclamação da população e, ao mesmo tempo, órgão de controle administrativo da atividade jurisdicional e de fixação de metas a serem atingidas pelos juízes, mas a sua eficácia também depende das pessoas que estão na sua gestão. 

Até mesmo as formas alternativas de resolução de conflitos prestigiadas no novo CPC, tais como a conciliação e mediação, afiguram-se como mecanismos relevantes nessa busca. Todavia, não se podem admitir atitudes absurdas em nome da celeridade, como temos observado em experiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) no Estado de São Paulo, mediante a realização de conciliações sem a presença de advogado, situação absolutamente inadmissível.

Faltou ao legislador pensar num novo CPC com medidas efetivas e eficientes para combater a cultura arraigada de desrespeito à Constituição e às leis, perpetrado notadamente pelo Poder Público, uma das principais causas do excesso de demandas judiciais. Ao contrário, o novo CPC busca atacar o protagonista da ação judicial: o processo. É ele que atrapalha, na visão míope do Poder Legislativo. Ao invés de acabar ou minimizar com a causa cultural, social e econômica que gera o número exagerado de processos, o novo CPC quer acabar com o efeito desta causa, eliminando o processo. O Judiciário concorda com esta lógica prejudicial à distribuição de Justiça. Luta pelo término rápido do processo, sem que isso resulte no amplo acesso à Justiça e a garantia dos direitos dos cidadãos. A luta continua!

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