Supressão de instância

STJ nega liminar a condenados por tortura na Febem de São Paulo

Autor

27 de janeiro de 2015, 9h30

Se alguém é condenado por tortura e tem o mandado de prisão expedido pela primeira instância, e se não há situação de risco ao preso que justifique uma liminar, não cabe pedido de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça sem antes passar pelo Tribunal de Justiça do estado.

Com esse argumento, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar em Habeas Corpus a dois ex-funcionários da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem). O então assessor da presidência da Febem, e o ex-diretor do Complexo de Franco da Rocha foram condenados a 87 anos, um mês e cinco dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tortura contra internos nas dependências da instituição,  ocorridas em novembro de 2000.

No pedido, a defesa dos condenados sustentou que o próprio STJ extinguiu a punibilidade de outros corréus ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e requereu liminarmente a sustação dos mandados de prisão expedidos em dezembro de 2014 pela 15ª Vara Criminal de São Paulo. No mérito, pediu a anulação do processo desde a denúncia ou, de forma alternativa, a nulidade da sentença, a extinção da punibilidade pela prescrição ou o estabelecimento do regime aberto. Alegaram que a denúncia é inepta e que o crime de tortura não pode ser reconhecido por ausência de dolo específico.

Sem abuso
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, a ministra Laurita Vaz (foto) ressaltou

Reprodução
que o pedido não se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitem ser aceito o Habeas Corpus em caráter de urgência. Isso porque, segundo Laurita, não está demonstrada qualquer situação de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade que poderia ser resolvida provisoriamente com a liminar. Para a ministra, a controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do processo.

Supressão de instância
Segundo a ministra, os impetrantes não se encontram em posição processual semelhante aos demais corréus, tanto que não foi reconhecida a consequência do prazo para a extinção da punibilidade em relação a eles. “Em princípio, se o magistrado houve por bem expedir mandados de prisão para o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade, supõe-se que não constatou o transcurso do prazo necessário à extinção da execução”, afirmou a vice-presidente do STJ.

Para Laurita Vaz, a contestação do regime fechado imediato deve ser submetida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, e não diretamente ao STJ, pois pode haver supressão de instância. A ministra indeferiu o pedido de liminar e solicitou ao tribunal paulista que esclareça a data em que efetivamente o acórdão condenatório transitou em julgado. O mérito do pedido será julgado pela 6ª Turma do STJ sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 314091

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!