Processo extinto

Renumerar contrato em ações exibitórias é abuso do direito

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27 de janeiro de 2015, 16h35

Ajuizar diversas demandas com o mesmo objetivo é prática vedada pelo ordenamento jurídico, pois revela abuso do direito de ação. Assim, se o feito se mostra inútil ou desnecessário para o seu fim, o juiz pode extingui-lo por falta de interesse processual. Com este entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apelação de um consumidor que moveu Ação Cautelar Exibitória de Documentos contra um banco — seu pedido havia sido extinto em primeira instância.

Os julgadores do primeiro e do segundo grau constaram, pesquisando o site do TJ-RS, que o autor já tinha proposto quatro ações semelhantes em sua comarca, todas pedindo cópia do mesmo contrato — a cédula de crédito bancário nº B11430858-4. O artifício utilizado para diferenciar os contratos consistia em acrescentar ao número do instrumento a identificação da prestação contratada. 

Para a desembargadora Mylene Maria Michela, relatora, o procedimento denota o "censurável desdobramento" de uma só questão, mas que implicaria em pagamento de verbas de sucumbência, além de impor à parte demandada mais trabalho e despesas e também sobrecarregar o Judiciário.

"Exsurge da situação conhecida nestes autos um nítido abusar, na medida em que um mesmo documento é diferenciado artificiosamente, a fim de justificar diversas ações autônomas, quando uma só demanda bastaria para a obtenção do contrato", complementou em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 13 de novembro.

Ação exibitória
O autor ajuizou ação exibitória na 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo contra o Banco Cooperativo Sicredi, solicitando a apresentação de cópia de contrato de financiamento. Alegou que o documento é indispensável à propositura de eventual ação revisional.

A instituição apresentou resposta, juntando a documentação solicitada. Preliminarmente, alegou litispendência (existência de ações que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido) e falta de interesse de agir do autor da ação. No mérito, garantiu não haver "pretensão resistida". Por isso, propôs a extinção da ação.

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