Liberdade de imprensa

Fala de Dilma sobre atentado na França não deve ser “palavras ao vento”

Autores

  • Walter Ciglioni

    é jornalista e vice-presidente da Câmara de Industria Comércio e Turismo Brasil México. Foi candidato a governador de São Paulo e porta-voz nacional da Cruz Vermelha Brasileira.

  • Ricardo Favery

    é advogado Especializado em Direito Administrativo. Foi advogado da CET/DSV e Consultor Jurídico da Secretaria Municipal de Transportes Assessor Jurídico na Câmara Municipal de São Paulo e na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Consultor Jurídico da Secretária de Negócios Metropolitanos Advogado da EMPLASA e do CEAGESP de Santo André.

25 de janeiro de 2015, 15h21

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu artigo 19, assegurou em favor de todos o direito à liberdade de opinião e expressão sem constrangimento e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões, e de divulgá-las sem limitação de fronteiras.

A Convenção Européia dos Direitos do Homem estabeleceu no artigo 10, parágrafo 1º que “toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Esse direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou idéias, sem que possa haver a ingerência da autoridade pública e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não impede os Estados de submeterem as empresas de radiodifusão, cinema ou televisão a um regime de autorizacão”.

A Constituição de 1988 reservou um capítulo específico para a comunicação social (artigos 220 a 224). Ele trata de temas relevantes para a sociedade, ao disciplinar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a censura, a propriedade das empresas jornalísticas e a livre concorrência.
Nesse sentido, a Constituição consagrou a mais ampla liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV e 220). No tocante à liberdade de imprensa, a Carta Magna determina: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV” (art. 220, § 1º).

 Cumpre registrar, portanto, que a liberdade de imprensa e a Democracia encontram-se em posição de reciprocidade. São as faces da mesma moeda. De um lado com a liberdade de imprensa, haverá espaço favorável para o exercício e a consolidação do regime democrático. Do outro, nos regimes democráticos, a imprensa encontrará campo fértil para sua atuação. Nutrem-se, portanto, uma da outra, fortalecendo-se ambas em um processo contínuo, cujos benefícios serão colhidos pelo povo.

A Constituição Federal em vigor distingue censura de controle. 
A censura é um instrumento odioso utilizado pelos ditadores, que não respeitam as leis e os cidadãos. Não é compatível, portanto, com o regime democrático.

Conhecedor dessa realidade, o constituinte de 1988 adotou posição firme na proibição de qualquer tipo de censura: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (artigo 5º, inciso IX); “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (artigo 220, parágrafo 2º). 
Assim, lei infraconstitucional não poderá instituir a censura, salvo se convocada outra Assembleia Constituinte.

Se, por um lado, a Constituição proíbe a censura, por outro, admite a realização de certos tipos de controle dos meios de comunicação e, especialmente, da televisão. Entre os principais, podem ser citados: a) o controle administrativo (artigo 21, inciso XVI); b) o controle judicial (artigo 5º, inciso XXXV, e artigo 223, parágrafo 5º); c) o controle realizado pelas próprias emissoras ou auto-regulação; d) o controle social (artigo 224).
Não há, portanto, confundir-se controle com censura.

É fato consignar que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou não recepcionada (ou seja, revogada) pela Constituição de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), que regulava a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. A ementa da decisão do STF: “Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de ‘interpretação conforme a Constituição’. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967” (ADPF 130/DF).

Em face da decisão da Corte Suprema acima citada, inexiste no Brasil uma lei que trate especificamente da liberdade de imprensa. A ausência da lei, contudo, não significa quea liberdade de imprensa esteja comprometida, pois a imprensa tem se manifestado da forma mais ampla possível. Esta liberdade está amplamente assegurada pela Constituição Federal.

Em razão dos escândalos de corrupção divulgados pela imprensa de um modo geral, tem motivado os governantes a evitar o constrangimento de que os atos administrativos adotados em descumprimento das leis, sejam divulgados, ou melhor, que os atos ilícitos sejam de conhecimento dos cidadãos, tais como obras e serviços superfaturados, ausência de licitação para contratação de bens ou serviços; contratação de parentes, etc.

Desde que o Partido dos Trabalhadores (PT) assumiu o governo federal, há 12 anos, tem se falado no controle e regulamentação da mídia, tendo inclusive, recentemente, o Ministro Ricardo Berzoini manifestado essa intenção do atual governo Dilma Rousseff.

A Constituição de República Federativa do Brasil em seu artigo 220, prescreve, como dito acima que:

“Art.. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .
§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º – Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º – A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.”

Infelizmente, com o trágico atentado terrorista que acometeu o renomado periódico “Charlie Hebdo” em Paris, a Presidente Dilma Rousseff disse que “é um inaceitável ataque a um valor fundamental das sociedades democráticas – a liberdade de imprensa.”

Entendo, data máxima vênia, que a manifestação da Presidente Dilma Rousseff não seja como palavras ao vento e o pretendido pelo PT, de rasgar um dos valores fundamentais das sociedades democráticas – liberdade de imprensa – seja levado adiante, pois será comparado ao atentado terrorista odiado e condenado por todos.

Autores

  • Brave

    é vice-presidente da Associação Paulista de Imprensa (API), membro da comissão de Segurança Pública da OAB-SP. Concorreu ao cargo de governador de São Paulo.

  • Brave

    é advogado Especializado em Direito Administrativo. Foi advogado da CET/DSV e Consultor Jurídico da Secretaria Municipal de Transportes Assessor Jurídico na Câmara Municipal de São Paulo e na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Consultor Jurídico da Secretária de Negócios Metropolitanos, Advogado da EMPLASA e do CEAGESP de Santo André.

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