Sem requisitos

Laurita Vaz nega correção de suposto erro em edital de concessão de usina

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23 de janeiro de 2015, 21h00

A ministra Laurita Vaz, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, negou um pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo município de Pereira Barreto (SP), que sustentava haver uma alteração indevida em edital de licitação para concessão da Usina Hidrelétrica de Três Irmãos. Para a ministra, não há requisitos que justifiquem a medida.

De acordo com o município, no documento publicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que outorgou a concessão da usina, consta o município de Andradina como sede do empreendimento, erro que poderia induzir o consórcio vencedor a elegê-lo como domicílio fiscal para recolhimento do VAF-ICMS (Valor Adicional Fiscal-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), em vez do município Pereira Barreto.

A Usina Hidrelétrica de Três Irmãos é a maior usina construída no Rio Tietê e está localizada entre Pereira Barreto e Andradina. O município autor da ação afirma que sempre foi o domicílio fiscal do empreendimento.

A ministra entendeu que a modificação ocorrida não tem o poder de alterar repasse estadual relativo aos tributos. “Um dispositivo contratual estabelecido entre particulares não tem aptidão para remodelar a repartição de receitas tributárias prevista em norma constitucional”, disse.

Laurita Vaz ainda enfatizou que a Constituição de 1988 previu, no artigo 158, parágrafo único, inciso I, um único critério para definir a quem compete receber o valor adicional fiscal relativo ao ICMS: o espacial.

“Assim, a princípio, eventual estabelecimento do consórcio em Andradina não significa que esse município receberá os repasses do VAF-ICMS, uma vez que a Carta Magna atribui ao município onde ocorre o fato gerador do imposto o direito de receber a receita tributária”, observou a ministra.

Laurita Vaz também destacou que, embora o contrato não reflita fielmente o edital de licitação, essa alegação, por si só, não configuraria sua ilegalidade, uma vez que “não ocorreu prejuízo aos fins maiores da licitação, quais sejam, a preservação da isonomia, da impessoalidade e da probidade, bem como a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 21.534

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