Utilização indevida

Erro na opção "sigilo" no PJe não impede o exame de petições

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23 de janeiro de 2015, 10h08

A utilização indevida da opção "sigilo" no Processo Judicial Eletrônico (PJe) deve ter como consequência a correção do equívoco por parte do juiz, não implicando, necessariamente, o não conhecimento do recurso.

O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que determinou que um processo retorne à Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT) que havia rejeitado embargos de declaração porque a empresa que recorreu marcou a opção "sigilo" no PJe. 

Na ação uma trabalhadora pediu uma série de verbas trabalhistas e rescisórias e teve seu pedido aceito. Uma das empresas parte do processo opôs embargos de declaração da sentença via processo eletrônico e marcou a opção "sigilo".

O juízo de primeiro grau negou os embargos com a justificativa de que a opção "sigilo", utilizada apenas em casos de segredo de justiça, comprometeu os procedimentos regulares da Vara. Ainda segundo o juízo de primeiro grau, a Portaria TRT SGP GP 432/2013 veda a apresentação de petições incidentais ou recursos com a habilitação de sigilo por inibirem a visualização do ato tanto pela Vara quanto pela parte adversa.

A empresa recorreu, alegando ter sofrido prejuízo com o trânsito em julgado da sentença. Afirmou que, mesmo com a marcação de sigilo, o juiz tem acesso à petição, não havendo razão para que os embargos não fossem conhecidos. Ainda segundo a empresa, não há razão de se manter no sistema eletrônico a opção de sigilo se a parte não pode utilizá-la.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) negou provimento ao recurso, visto que o caso não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça. Para o TRT-MT, não havia razão plausível para impedir que a parte contrária tivesse conhecimento dos embargos de declaração.

A empresa então recorreu ao TST alegando que não existia, à época, legislação estabelecendo como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso a não marcação da opção "sigilo" quando do processo eletrônico. Argumentou ainda que nenhum dos regulamentos acerca do processo eletrônico apresentaria regras no sentido de limitar a utilização da opção "sigilo". Segundo a empresa, os embargos foram protocolados com a opção porque "entendia que o sigilo disponível tinha a finalidade de garantir ao peticionante que a parte contrária não tivesse acesso a petição até a análise do órgão julgador, tal como no processo físico".

Para a 6ª Turma do TST, estando o recurso tempestivo e com regularidade de representação, conforme prevê o artigo 897-A da CLT, o juiz deve, necessariamente, examiná-los. Segundo a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a utilização indevida da opção "sigilo" não impede o exame de petições apresentadas pela parte, tendo em vista que o PJe dispõe da ferramenta "agrupadores", que permite o exame das peças com análise pendente.

"A indevida utilização da opção "sigilo" em processo eletrônico deve ter como consequência a mera correção do equívoco pelo magistrado", afirmou a relatora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2058-26.2012.5.23.0022

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