Liminar mantida

Governo continua impedido de comprar passagens aéreas sem licitação

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22 de janeiro de 2015, 18h17

O dispositivo de Suspensão de Liminar não serve para questionar acerto ou erro de decisão judicial. Por isso, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz, presidente em exercício e vice-presidente do órgão, não aceitou um pedido da Advocacia-Geral da União para que a administração pública federal pudesse voltar a comprar passagens diretamente de companhias aéreas, sem licitação.

STJ
A AGU queria suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou que haja licitação para a compra das passagens. No entanto, segundo a ministra Laurita (foto), além de usar a ação errada, a AGU não comprovou que a impossibilidade de a administração pública adquirir o serviço sem licitação implique em lesão irreversível à economia da União.

A compra de passagens sem licitação estava prevista em edital do Ministério do Planejamento que foi suspenso pelo TRF-4 a pedido de uma agência de turismo do interior de Santa Catarina.

Via crúcis recursal
A agência Portal Turismo e Serviços ajuizou ação na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Chapecó (SC), para ver reconhecida a ilegalidade da decisão administrativa de contratação direta de compra de passagens aéreas. Pediu, antecipadamente, a “suspensão dos efeitos do Edital de Credenciamento 1/2014 e atos administrativos decorrentes, inclusive a celebração de termos ou ajustes contratuais com as companhias aéreas”.

O edital publicado tratou do credenciamento pelo prazo de 60 meses de “empresas de transporte aéreo regular para fornecimento de passagens em linhas aéreas regulares domésticas, sem o intermédio de Agências de Viagens e Turismo, para fins de transporte de servidores, empregados ou colaboradores eventuais em viagens a serviço, a ser utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e facultado o uso à administração indireta”.

O juízo de primeiro grau negou a antecipação de tutela (quando o juiz atende provisoriamente algum pedido feito na inicial). A agência interpôs recurso ao TRF-4, em que foi concedida antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos do edital.

A suspensão
O desembargador relator do recurso entendeu que seria ilegal a dispensa de licitação em situação não prevista em lei. Para ele, suspendendo o edital de credenciamento, estaria preservando o interesse público. “Não se está diante de hipótese de inexigibilidade de licitação”, constatou o desembargador, que concluiu pela necessidade de realização de licitação para a contratação pretendida pela Administração Pública.

Na decisão, o desembargador reconhece que o credenciamento constitui modalidade de contratação direta, a ser utilizada nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93. Ocorre que, no caso, não se estaria diante dessas hipóteses.

O desembargador ainda ressaltou que a suspensão dos efeitos do edital não esgota o objeto da ação e não é irreversível — caso haja sua revogação, a qualquer tempo, o Governo Federal poderá proceder à contratação por meio de credenciamento.

Daí o pedido de suspensão encaminhado ao STJ. A AGU afirmou que a antecipação da tutela resultaria em lesão à economia pública e à ordem pública, uma vez que vários órgãos e entidades da Administração Federal já “implementaram ou estão em vias de implementar o procedimento de compra direta de passagens aéreas”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

SLS 1.980

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