Serviço essencial

Lewandowski mantém corte de ponto de professores grevistas do RJ

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21 de janeiro de 2015, 19h19

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido de liminar do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (Sepe/RJ) contra decisão que declarou abusiva a greve promovida por professores da rede pública de Petrópolis (RJ) em 2014. O Tribunal de Justiça do estado autorizou o corte do ponto dos professores que participaram do movimento.

Lewandowski avaliou que o corte de ponto, determinado com base na Lei de Greve, não contraria o entendimento do STF no sentido de garantir aos servidores públicos o exercício do direito de greve, estabelecido na Constituição da República.

A paralisação ocorreu 4 de setembro e 1º de outubro de 2014 e foi interrompida por determinação do TJ-RJ, para que fossem iniciadas novas rodadas de negociações. O sindicato alegava, entre outros aspectos, que o corte afronta decisões do STF nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, nos quais o Supremo reconheceu o direito de greve dos servidores. A entidade pedia a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça carioca e a devolução do dinheiro retido — através de folha suplementar de pagamento.

Nelson Jr./SCO/STF
O ministro (foto) negou a liminar por não ter constatado, em exame preliminar, “a necessária plausibilidade jurídica do pedido”. Ele observou que a Reclamação não parece enquadrar-se em nenhuma das hipóteses previstas para esse tipo de ação – preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões.

Lewandowski assinalou que, nos Mandados de Injunção mencionados pelo sindicato, o Supremo determinou a aplicação da Lei de Greve a todos os conflitos e ações judiciais que tratem do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, até que haja lei específica aprovada pelo Legislativo.

Recurso incompetente
No caso, porém, entendeu que a decisão de cortar o ponto não parece ter afastado a possibilidade do exercício do direito de greve. “O Tribunal de Justiça fluminense procedeu, em juízo cautelar, ao exame da legitimidade do movimento paredista à luz dos requisitos e limites estabelecidos na Lei de Greve”, explicou.

Na avaliação do ministro, a reclamação parece refletir o inconformismo do sindicato com a interpretação dada pelo TJ-RJ à Lei de Greve (Lei 7.783/1989). “Todavia, essa discordância deve ser deduzida na instância recursal competente”, destacou. Lewandowski lembrou, ainda, que o Plenário do STF já assentou a inviabilidade da utilização da Reclamação para discutir especificamente o corte de ponto. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RCL 19511

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