Direito de defesa

Investigado na “lava jato” consegue, no Supremo, acesso a inquérito

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21 de janeiro de 2015, 20h33

Advogados têm o direito a acessar todo o material que relacione o seu cliente e esteja documentado em uma investigação. Assim entendeu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao permitir que a defesa de um dos presos na operação “lava jato” veja os autos de um inquérito paralelo, que apura se houve ameaça a uma testemunha do caso.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
O pedido havia sido negado pelo juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelos processos na 13ª Vara Federal de Curitiba, com o argumento de que as informações são sigilosas. Para Lewandowski (foto), porém, a negativa “não se afigura razoável” e viola a Súmula Vinculante 14 do STF, que reconhece “acesso amplo aos elementos de prova” a defensores.

O ministro avaliou solicitação de Carlos Alberto da Costa e Silva, que é advogado e foi preso em novembro por supostamente participar de um esquema montado pelo doleiro Alberto Youssef. Solto cinco dias depois, com o fim da prisão temporária, ele questionou no Supremo a proibição de conhecer o que dizia o inquérito policial.

Questionado, Sergio Moro justificou que não havia, até o momento, nenhum indiciado. Assim, “inexiste direito de defesa a ser exercido”, afirmou o juiz. Lewandowski discordou: “o acesso aos elementos de prova, que já documentados e digam respeito ao reclamante, ainda que não indiciado, deverão ser a ele franqueados, mediante imediato acesso aos autos dos caderno investigatório”.

“O enunciado [da Súmula Vinculante 14], portanto, visa a fazer prevalecer as garantias mínimas de exercício da ampla defesa pelo investigado, perante autoridade com competência de polícia judiciária, na fase inquisitorial do processo penal”, afirmou o presidente da corte.

Ele ressaltou, entretanto, que o acesso deve se limitar exclusivamente aos relatos e fatos que digam respeito a Silva, com o objetivo de preservar o caráter sigiloso das investigações em andamento. Disse ainda que quem conseguir vistas dos autos tem a obrigação de guardar sigilo, “resguardando-se, assim, a intimidade de eventuais terceiros envolvidos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

RCL 19303

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